- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2021
- Data de publicação
- 03/09/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010994-09.2017.5.15.0080, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/09/2021, p. 03/09/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE QUE DESEMPENHA FUNÇÃO DE INSTRUTOR DE CURSO PROFISSIONALIZANTE OFERECIDO PELO SENAI. ENQUADRAMENTO COMO PROFESSOR. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO LEGAL E REGISTRO NO MEC. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. TRANSCENDÊNCIA. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista, por possível violação do artigo 317 da CLT. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE QUE DESEMPENHA FUNÇÃO DE INSTRUTOR DE CURSO PROFISSIONALIZANTE OFERECIDO PELO SENAI. ENQUADRAMENTO COMO PROFESSOR. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO LEGAL E REGISTRO NO MEC. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. 1 - A controvérsia entre as partes versa sobre a possibilidade, ou não, de enquadramento funcional de empregado na categoria dos professores, no caso em que ele comprovadamente desempenhou a função de instrutor de curso profissionalizante oferecido pelo Serviço Nacional de AprendizagemIndustrial - SENAI, porém sem dispor de habilitação legal para tal mister (art. 317 da CLT). 2 - O princípio da primazia da realidade constitui-se como primordial vetor interpretativo do Direito do Trabalho, de modo a assegurar a prevalência do que ocorre no mundo dos fatos, na realidade prática, em detrimento dos aspectos formais e dos registros documentais. 3 - Sob tal perspectiva, a natureza formal inerente aos requisitos previstos no art. 317 da CLT não se sobressai diante do "contrato realidade", que é determinante para fins de enquadramento profissional do empregado como professor, independentemente da nomenclatura do cargo e da existência de habilitação legal e/ou registro profissional no Ministério da Educação. 4 - E, nesse particular, a jurisprudência desta Corte Superior reconhece o enquadramento, como professor, do empregado que exerce as funções de instrutor de curso profissionalizante de entidade pertencente ao sistema "S". Esta Corte também entende que a exigência contida no artigo 317 da CLT, que exige habilitação legal e registro profissional no MEC, tem caráter meramente formal e prevalece o princípio da primazia da realidade, de modo que a ausência desses requisitos não impede o enquadramento do profissional na categoria de professor se comprovado o efetivo exercício da atividade de docência. Julgados. 5 - Assim, considerando que, a despeito da ausência de habilitação legal para tal mister (art. 317 da CLT), a prova oral comprova o exercício da função de instrutor de curso profissionalizante oferecido pelo SENAI (no caso, na área de confecção e costura), o TRT, ao manter afastado o enquadramento do reclamante como professor, violou o referido dispositivo legal. 6 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010994-09.2017.5.15.0080. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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