- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 30/08/2023
- Data de publicação
- 01/09/2023
TST – Agravo 0010614-19.2019.5.15.0014, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 30/08/2023, p. 01/09/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. INSTRUTOR DE ENSINO. ENQUADRAMENTO COMO PROFESSOR. CARACTERIZAÇÃO. REQUISITOS. ART. 317/CLT. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 126 E 333/TST. 2. JULGAMENTO ULTRA PETITA . A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que a exigência de habilitação técnica e registro no Ministério da Educação - MEC, prevista no art. 317 da CLT, não constitui óbice ao enquadramento de empregado contratado como instrutor na categoria profissional dos professores, devendo a controvérsia ser analisada à luz do princípio da primazia da realidade. Com efeito, a exigência dos requisitos do dispositivo legal mencionado tem caráter meramente formal, devendo ser analisado o efetivo exercício da atividade docente. No caso concreto , o Tribunal Regional, sopesando o conjunto fático-probatório produzido nos autos, confirmou o entendimento do Juízo de 1º grau no sentido de ser correto o enquadramento do Reclamante na categoria dos professores . Dessa forma, deve ser mantida a decisão recorrida, nos termos da Súmula 126/TST, uma vez que o enquadramento do obreiro na categoria profissional de professor se deu em conformidade com a realidade fática que circundou a prestação de serviço do empregado, em respeito a um dos princípios basilares do Direito do Trabalho, que é o princípio da primazia da realidade (art. 9º da CLT). Nos termos da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT, em face de a decisão do TRT estar em consonância com o atual posicionamento desta Corte sobre a matéria, mantém-se o acórdão regional. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010614-19.2019.5.15.0014. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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