JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000297-63.2015.5.09.0015

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
24/02/2021
Data de publicação
26/02/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000297-63.2015.5.09.0015, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS DAS VERBAS DEFERIDAS NA AÇÃO SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA. OBRIGAÇÃO QUANTO AO RECOLHIMENTO DA COTA-PARTE DO EMPREGADOR E DO EMPREGADO. Ante a possível violação do art. 114, I, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO. AUSÊNCIA DE PROVA DE JUSTO IMPEDIMENTO. PRECLUSÃO . O Tribunal Regional indeferiu o pedido de juntada de documento novo - no caso de norma coletiva, por constatar que a assinatura da norma em questão é anterior à prolação do acórdão, razão pela qual concluiu estar preclusa a apresentação apenas quando da oposição dos embargos declaratórios. Com efeito, comungo do entendimento da Corte da origem no sentido de que não se trata de documento novo, na medida em que, conforme consta dos acórdãos dos declaratórios, o fato que se quis provar consumou-se antes do julgamento do recurso ordinário. É incontroverso que a norma coletiva em questão foi assinada em 25.11.2015, que as contrarrazões foram apresentadas em 14.10.2015, mas o acórdão apenas foi proferido em 11.08.2016. Nestes termos, mostra-se, de fato, preclusa a apresentação da norma coletiva em questão apenas com a oposição dos embargos de declaração em 05.09.2016 (fls. 803-804). Consoante a Súmula 8/TST, "a juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença", o que, a toda evidência, não se aplica ao caso dos autos. Na situação dos autos, não houve qualquer comprovação do reclamante no sentido de que foi justamente impedido de juntar o documento no momento oportuno - ou seja, antes do acórdão proferido em 11.08.2016-, tampouco o fato que se quis provar se refere a evento ocorrido posteriormente a esta data. Nestes termos, não se constata violação dos arts. 323 e 435 do CPC/2015 ou contrariedade à Súmula 8/TST. Recurso de revista não conhecido. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS DAS VERBAS DEFERIDAS NA AÇÃO SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA. OBRIGAÇÃO QUANTO AO RECOLHIMENTO DA COTA-PARTE DO EMPREGADOR E DO EMPREGADO. A SDI-1 desta Corte já decidiu que, em situações como a dos autos, quando o contrato de trabalho está em vigor, e sequer há inclusão da entidade de previdência complementar no polo passivo da lide, não haveria que se aplicar a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº 586.453-7. Entendeu-se que "a obrigação de o empregador recolher as contribuições para a entidade de previdência não se confunde com a responsabilidade pelo pagamento da própria complementação de aposentadoria". Assim, a competência da Justiça do Trabalho alcança a execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados, incidentes sobre as parcelas salariais deferidas na ação. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000297-63.2015.5.09.0015. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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