JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0000063-49.2019.5.14.0000

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
06/10/2020
Data de publicação
09/10/2020

TST – Recurso Ordinário 0000063-49.2019.5.14.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/10/2020, p. 09/10/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE DETERMINOU A PENHORA DE 30% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ATO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ART. 833, IV, §2º DO CPC/2015. Trata-se de recurso ordinário interposto contra decisão do TRT da 14ª Região que concedeu a segurança para declarar a ilegalidade do ato judicial que determinou a penhora de proventos de aposentadoria da impetrante. O ato apontado como coator neste mandamus foi praticado na vigência do CPC/2015 e, conforme a nova disciplina processual, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica às hipóteses em que a constrição tenha como objeto o pagamento de prestação alimentícia, "independente de sua origem", como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. Trata-se de superação do regime válido durante a vigência do CPC/1973, segundo o qual a exceção à impenhorabilidade de vencimentos referia-se apenas à prestação alimentícia do art. 1.694 do CC/2002. Ademais, registre-se que o mandado de penhora se limita a 30% (trinta por cento) dos rendimentos mensais líquidos da executada, respeitando, portanto, o limite de 50% estabelecido no §3° do art. 529 do CPC/2015. Inexiste direito líquido e certo apto a ensejar a concessão do mandado de segurança . Recurso ordinário provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000063-49.2019.5.14.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 06/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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