- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2021
- Data de publicação
- 26/02/2021
TST – Agravo de Instrumento 0001287-46.2013.5.04.0732, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI N.º 13.015/2014. JULGAMENTO EXTRA PETITA . NÃO CONFIGURADO. Conquanto tenha o reclamante postulado a condenação ao pagamento de horas extras de forma genérica, sem se reportar especificamente à invalidação do banco de horas, a reclamada, ora agravante, articulou que a improcedência da pretensão do autor se deu em face da existência do regime de compensação de jornada, apresentando, assim, como bem pontuado pelo Tribunal Regional, questão incidental e impeditiva do direito vindicado. Nesse contexto, a Corte de origem, ao deferir as horas extras por detectar vícios na adoção do regime de banco de horas, acabou por decidir a lide conforme lhe foi apresentada, sobretudo se se considerarem os termos da defesa da ora agravante, não havendo, portanto, que se cogitar em julgamento fora dos limites da lide. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. PAGAMENTO INDEVIDO. Esta Corte já pacificou a controvérsia acerca da matéria por meio das Súmulas 219, I, e 329 do TST, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, sendo necessária a ocorrência concomitante de dois requisitos: a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. In casu , ausente a credencial sindical, indevida a condenação em honorários advocatícios. Com ressalva de entendimento da Relatora . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001287-46.2013.5.04.0732. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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