JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010219-07.2013.5.04.0511

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
02/06/2020
Data de publicação
05/06/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010219-07.2013.5.04.0511, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 02/06/2020, p. 05/06/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. O Tribunal Regional consignou que a decisão de origem não extrapolou os limites da lide, pois foi "atendida a pretensão de pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal considerada a jornada das 07h00min às 12h00min e das 13h00min às 17h00min, de segunda a sexta-feira, tendo sido julgado improcedente o pedido de pagamento de horas extras além da referida jornada, por ausência de amparo da tese de que eram efetivamente realizadas". Não há falar em julgamento extra petita , pois na inicial o reclamante, de fato, afirma que era compelido a realizar horas extras, declara que a jornada normal era das 7h às 12h e das 13h às 17h, de segunda a sexta-feira, pede para quer seja declarado o regime de compensação bem como para que haja condenação ao pagamento das horas extras e reflexos no repouso semanal remunerado. Agravo de instrumento a que se nega provimento. JORNADA DE TRABALHO. LABOR EXTRAORDINÁRIO. REGIME COMPENSATÓRIO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS CARTÕES DE PONTO. PROVA TESTEMUNHAL. DUPLO FUNDAMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA APENAS UM DELES . Verifica-se que o Tribunal Regional, ao declarar a invalidade do regime de compensação de horários, amparou-se em dois fundamentos: a ausência de juntada dos cartões de ponto e a prova testemunhal. Contudo, a reclamada só se insurgiu contra um deles, qual seja a prova testemunhal, alegando genericamente a validade do acordo coletivo. Inviável, portanto, o processamento do recurso de revista quando o Tribunal Regional utiliza mais de um fundamento para proferir o acórdão regional e o recorrente ataca apenas um deles, desconsiderando completamente a outra razão de decidir sobre a qual constituída a decisão, suficiente para mantê-la de forma autônoma. Incide, no caso, o teor da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. Esta Corte já pacificou a controvérsia acerca da matéria por meio das Súmulas 219, I, e 329 do TST, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, sendo necessária a ocorrência concomitante de dois requisitos: a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. In casu , ausente a credencial sindical, indevida a condenação em honorários advocatícios. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010219-07.2013.5.04.0511. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 02/06/2020. Juntado aos autos em 05/06/2020.)
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