- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 23/02/2021
- Data de publicação
- 26/02/2021
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1001099-16.2017.5.02.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/02/2021, p. 26/02/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA DO RECLAMANTE NA AÇÃO MATRIZ . FUNDAMENTO EM VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI. ART . 966 , V, DO CPC/2015 . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO . CULPA IN VIGILANDO NÃO DEMONSTRADA. ÓBICE DAS SÚMULAS 83, I, E 410 DO TST. IMPROCEDÊNCIA. O recorrente , reclamante na ação matriz, ajuizou ação rescisória, com fundamento no art. 966 , V, do CPC/2015 , postulando a desconstituição do acórdão rescindendo, no qual foi afastada a responsabilidade subsidiária do Ente Público-réu pelo adimplemento das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços . A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Repercussão Geral foi sentido de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". No caso , o exame do acórdão rescindendo não permite concluir pela caracterização da culpa in vigilando do Ente Público, na forma do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Assim, a análise das alegações suscitadas pela parte, no sentido de que ficou demonstrada a falta de fiscalização do contrato de prestação de serviços, demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 410 deste Tribunal Superior. Não se pode olvidar, ademais, que a matéria era de interpretação controvertida à época em que proferido o acórdão rescindendo, razão pela qual o pedido de corte rescisório também encontra óbice no entendimento disposto nas Súmulas 83, I, do TST e 343 do STF. É de se manter, portanto, a conclusão do eg. Tribunal Regional pela improcedência da ação rescisória. Recurso ordinário conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001099-16.2017.5.02.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 23/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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