- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 23/02/2021
- Data de publicação
- 26/02/2021
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0210174-26.2013.5.21.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/02/2021, p. 26/02/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRETENSÃO RESCISÓRIA CALCADA NO ARTIGO 485, V, DO CPC DE 1973. VIOLAÇÃO DO ART . 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . SÚMULA 298/TST. TERCEIRIZAÇÃO. No caso dos autos , conforme destacado pela Corte de origem, não houve tese acerca do disposto no art. 114 da Constituição Federal, o que atrai a incidência da Súmula 298/TST . Ainda que a pretensão desconstitutiva seja examinada sob o enfoque do art. 485, II, do CPC de 1973, tal como autoriza a Súmula nº 408/TST, o certo é que a matéria objeto da lide é de natureza trabalhista e foi imputada a condenação subsidiária do ente público tomador de serviço no que tange às obrigações trabalhistas não adimplidas pela empregadora. A competência da justiça comum em relação a demandas entre servidores público e Administração, ainda que sob a ótica da decisão proferida na ADI 3395 pelo E. STF, não se firma em razão da pessoa jurídica que compõe a lide, mas sim da natureza jurídico-administrativa do vínculo entre trabalhador e tomador de serviços , o que não é o caso dos autos . Assim, não há como acolher a pretensão rescisória no particular . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO . CULPA IN VIGILANDO . ÓBICE DAS SÚMULAS 83, I, E 410 DO TST. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO RESCINDENDA DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO ADOTADO NO TEMA 246 DO STF E JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Repercussão Geral foi sentido de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". No caso , a decisão rescindenda destacou que a responsabilidade subsidiária do Ente Público decorreu da caracterização da sua culpa in vigilando na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. Assim, a análise das alegações suscitadas pela parte, no sentido de que ficou demonstrada a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços e o afastamento da culpa in vigilando reconhecida pelo órgão prolator da decisão rescindenda, demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 410 deste Tribunal Superior. Não se pode olvidar que a matéria era de interpretação controvertida à época em que proferido o acórdão rescindendo, razão pela qual o pedido de corte rescisório também encontra óbice no entendimento disposto nas Súmulas 83 , I, do TST e 343 do STF . Dessa forma, tendo em vista os óbices processuais elencados e que a decisão desta Subseção-2 foi proferida em consonância com a orientação firmada pelo STF, é irreparável o acórdão regional em que se concluiu pela improcedência da ação rescisória . Precedentes específicos. Recurso ordinário conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0210174-26.2013.5.21.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 23/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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