- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 06/10/2020
- Data de publicação
- 09/10/2020
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0006612-19.2017.5.15.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/10/2020, p. 09/10/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/15. ART. 966, V, DO CPC/15. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 410 DO TST. 1. O cabimento da ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC/15 pressupõe a "violação de manifesta norma jurídica", aquela que se afigura de forma inequívoca, sem necessidade de reexame dos fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda (Súmula 410/TST). 2. No caso, a pretensão rescisória tem como alvo o v. acórdão regional que manteve a r. sentença que atribuiu responsabilidade subsidiária ao município pelos créditos deferidos à reclamante, com fundamento na culpa in vigilando, evidenciada a partir da falta de comprovação pelo ente público da fiscalização das obrigações contratuais por parte da empresa contratada. 3. Porque fundamentada na existência da culpa in vigilando, a decisão rescindenda não se contrapõe ao entendimento da Suprema Corte firmado nos autos da ADC 16/DF nem à tese jurídica fixada no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral (RE 760931), de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 4. Se o Autor busca demonstrar ofensa ao artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93 e contrariedade à Súmula 331, IV e V, desta Corte, sob o argumento de que, " desde novembro/2015, vinha solicitando a esse Instituto informações sobre o passivo trabalhista dos empregados, demonstrando, portanto, que fiscalizava o cumprimento das obrigações contratuais por parte do Instituto", circunstância que implica o reexame de fatos do processo matriz, por certo que a ação rescisória não é o meio adequado para essa finalidade, conforme estabelece a Súmula 410/TST. 5. Em relação à Súmula Vinculante 10 do STF e à Orientação Jurisprudencial 185 da SBDI-1/TST, destaco que não consta da decisão rescindenda solução da lide sob esse enfoque, o que atrai a aplicação da Súmula nº 298, I, desta Corte. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0006612-19.2017.5.15.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 06/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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