- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2021
- Data de publicação
- 26/02/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001857-04.2014.5.09.0006, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI N.º 13.015/2014. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CORRETORA DE SEGURO. CONTRATO DE FRANQUIA. FRAUDE CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional, amparado no acervo fático-probatório delineado nos autos, manteve a sentença que reconheceu o vínculo empregatício entre as partes. Assentou que a representante da reclamada confessou que não possuía corretores ou vendedores de seguros, sendo todos contratados mediante contratos de franquia. Registou que os depoimentos colhidos evidenciam que o autor seguia as determinações da ré quanto aos métodos de trabalho, comparecimento em reuniões semanais, cumprimento de horários e de metas de produtividade, com possibilidade de rescisão caso não fossem cumpridas e determinação de quantidade de visitas. Anotou que o preposto foi categórico em afirmar que o motivo da rescisão contratual por parte da empresa se deu em decorrência da desmotivação do autor e falta de produtividade. Concluiu que a forma da prestação de serviços pelo reclamante demonstra que o reclamante era empregado da ré e não franqueado, nos moldes do artigo 3º da CLT. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, sobretudo na prova oral, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST . Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE COMPROVADO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional, amparado no acervo fático-probatório delineado nos autos, manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento das horas extras pelo trabalho externo. Assentou que a prova oral comprova a possibilidade de controle da jornada de trabalho, porquanto restou provado que a ré poderia controlar o roteiro de visitas e os horários do autor, ficando com uma cópia desse documento , bem como que existiam reuniões na sede da ré e treinamentos. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, sobretudo na prova oral, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST . Agravo de instrumento a que se nega provimento. BOLSA DE TREINAMENTO. NATUREZA JURÍDICA. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/2014). Precedente . Agravo de instrumento a que se nega provimento. COMISSÕES. REFLEXOS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. A jurisprudência desta Corte entende que as comissões recebidas pelo empregado refletem no repouso semanal remunerado em razão da natureza salarial da parcela, uma vez que o valor do descanso deve equivaler ao valor de um dia de trabalho efetivo, incidindo o disposto na Súmula 27 do TST . Precedentes . Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO. DESPESAS COM VEÍCULO PRÓPRIO. A jurisprudência desta Corte, amparada no que dispõe o artigo 2º da CLT, é firme no sentido de ser devida ao empregado indenização pelos gastos decorrentes da utilização do veículo próprio para desempenho das atribuições decorrentes do contrato de trabalho, não sendo necessária a produção de prova nesse sentido, por se tratar de fato notório o desgaste do veículo, assim como as despesas com a manutenção e o combustível. Precedentes . Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/2014). Precedente . Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO EM JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE PARCELAS INCONTROVERSAS. Esta Corte tem se manifestado no sentido de ser indevido o pagamento da multa do art. 467, da CLT, na hipótese de reconhecimento de vínculo empregatício em juízo, ante a inexistência de parte incontroversa do montante das verbas rescisórias à data do comparecimento à Justiça do Trabalho. No caso , o acórdão recorrido consignou que há controvérsia sobre as parcelas rescisórias. Indevida a multa prevista no art. 467 da CLT. Precedentes . Óbice da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001857-04.2014.5.09.0006. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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