JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000060-62.2010.5.01.0068

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
17/11/2021
Data de publicação
19/11/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000060-62.2010.5.01.0068, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 17/11/2021, p. 19/11/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N . º13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. O exame da nulidade por negativa de prestação jurisdicional supõe a expressa delimitação da matéria objeto do inconformismo, sendo necessário, portanto, que a parte recorrente indique precisamente os pontos supostamente não examinados. Todavia, evidencia-se das razões recursais que a reclamante limita-se a discorrer genericamente sobre a suposta nulidade da decisão por ausência de prestação jurisdicional, sem demonstrar, efetivamente, em que ponto o Tribunal Regional teria sido omisso. Arguida a preliminar de nulidade de forma genérica, fica impossibilitado o exame da ocorrência, ou não, de negativa de prestação jurisdicional. Desse modo, não há como constatar violação dos arts. 832 da CLT, 489, II e §1º, do NCPC ou 93, IX, da CF/1988. Agravo de instrumento a que se nega provimento. COMISSÕES. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO . Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/2014). Com efeito, a transcrição do inteiro teor da decisão recorrida, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, não atende a exigência do dispositivo celetista introduzido pela Lei n.º 13.015/2014. Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. SEGURO INVALIDEZ. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO . Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/2014). Com efeito, a transcrição do inteiro teor da decisão recorrida, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, não atende a exigência do dispositivo celetista introduzido pela Lei n.º 13.015/2014. Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N . º13.015/2014. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CORRETOR DE SEGUROS. REQUISITOS COMPROVADOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu o vínculo empregatício da reclamante diretamente com a reclamada, sob o fundamento de estarem presentes os elementos da relação de emprego. Registrou a conclusão da prova oral no sentido de que a autora não podia se fazer substituir e havia necessidade permanente do serviço, como também não detinha autonomia na execução dos seus serviços, encontrando-se subordinada ao poder diretivo dos prepostos da ré, seja pela subordinação ao gerente, seja pela pessoalidade e pelo controle, ainda que informal de horário, seja porque estava sujeita a cumprir metas estabelecidas, que eram traçadas em reuniões. Registrou que a autora auferia comissões sobre as vendas realizadas, estando manifesto o requisito da onerosidade. Concluiu pela configuração da fraude à legislação trabalhista, pois a alegada relação civil encobria, na realidade, a efetiva relação de trabalho existente entre os litigantes. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. A matéria não comporta mais discussão no âmbito desta Corte que, por meio da Súmula 462, consagrou entendimento no sentido de que "a circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias." Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . PRESCRIÇÃO. DEPÓSITOS DO FGTS. O Tribunal Regional asseverou ser aplicável a prescrição trintenária quanto ao FGTS não depositado. Relativamente aos reflexos das parcelas prescritas no FGTS, aduziu ser aplicável a Súmula nº 206 do TST. Quanto à incidência da prescrição trintenária do FGTS, o Tribunal Regional observou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (ARE 709.212/DF) e a redação da Súmula nº 362, item II, do TST. Nestes termos, verifica-se que a decisão foi proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000060-62.2010.5.01.0068. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 17/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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