JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021288-20.2016.5.04.0741

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
25/02/2025
Data de publicação
11/03/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021288-20.2016.5.04.0741, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 25/02/2025, p. 11/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO DE EMPREGO. O TRT manteve o reconhecimento da relação de emprego por constatar que o conjunto probatório revelou a presença dos requisitos caracterizadores da relação de emprego: pessoalidade (o reclamante não se fazia substituir por outra pessoa), onerosidade, não eventualidade (execução das tarefas de forma habitual e rotineira) e subordinação (a reclamada elaborava o roteiro dos representantes, controlava a execução do trabalho e a jornada desenvolvida, além de obrigar a participação em reuniões, feitas e eventos). Para se chegar a um entendimento diverso do adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios existentes nos autos, procedimento vedado perante esta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. Consta do acórdão regional que a prova oral e os depoimentos colhidos como prova emprestada demonstram que a reclamada tinha plenas condições de controlar a jornada do autor. Inviável o reexame de fatos nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. Nos termos da Súmula 462 do TST, " a circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias ", o que não ficou evidenciado no caso. Na hipótese, conforme consignado pelo TRT, as verbas rescisórias não foram quitadas no prazo legal. Devida, portanto, a multa disposta no referido dispositivo celetista. Precedentes. Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS. NATUREZA JURÍDICA DISTINTA. IMPOSSIBILIDADE. O TRT entendeu ser incabível a dedução dos valores pagos a título de rescisão do contrato de representação comercial com as verbas trabalhistas deferidas nestes autos diante da natureza distinta das parcelas. O acórdão regional está em consonância com o entendimento pacificado na Súmula 18 do TST, que assim dispõe: “ a compensação, na Justiça do Trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhista ”. Indene o art. 884 do Código Civil. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULAS 219 E 329 DO TST. Verificada a juntada da declaração de pobreza e da credencial sindical durante a instrução processual, consideram-se preenchidos os requisitos descritos nas Súmulas 219 e 329 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIÁRIAS. O Tribunal Regional deferiu o pagamento de diárias, conforme previsto em norma coletiva, por verificar que não houve comprovação do reembolso das despesas efetuadas em viagens. Diante da premissa fática acima descrita, emerge como óbice à admissibilidade do recurso a Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. REMUNERAÇÃO PELO SERVIÇO DE COBRANÇAS. A Corte Regional condenou a reclamada ao pagamento de remuneração pelo exercício da atividade de cobrança, nos termos das normas coletivas. Destacou que a reclamada não comprovou que atividades de cobrança faziam parte as funções habituais do autor. Incidência da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESTITUIÇÃO DAS DESPESAS COM TELEFONE CELULAR E INTERNET. O TRT reconheceu a necessidade do uso de telefone celular e de internet para o exercício das atividades do autor e, diante da ausência de comprovação pela reclamada de reembolso das despesas, condenou a reclamada ao pagamento de R$ 150,00, valor que considerou razoável e condizente com os valores de mercado. Para reverter esse entendimento, na forma pretendida pela reclamada, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0021288-20.2016.5.04.0741. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 25/02/2025. Juntado aos autos em 11/03/2025.)
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