- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2021
- Data de publicação
- 26/02/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011044-48.2016.5.15.0087, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CASO DE ADMISSIBILIDADE PARCIAL DO RECURSO DE REVISTA PELO TRT DE ORIGEM . HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. PERÍODO EM QUE A RECLAMADA NÃO APRESENTOU CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO AUTORIZANDO A IMPLANTAÇÃO DO BANCO DE HORAS. A Corte Regional, analisando o conjunto probatório constante dos autos, mormente os controles de ponto e a prova oral, entendeu que a Reclamante não logrou produzir prova robusta o suficiente para afastar a veracidade dos cartões de ponto, os quais, segundo o TRT, deveriam prevalecer como meio de prova. Informou que as horas extras realizadas foram devidamente computadas no banco de horas previsto em norma coletiva (cuja existência a Obreira não contestou), bem como que o labor extraordinário ou foi pago (enriquecido do adicional de 60%), ou foram concedidas folgas, conforme o banco de horas. Por fim, concluiu que "não se pode, pois, ignorar a compensação praticada entre as partes, de forma que competia à reclamante, neste contexto, apontar eventual labor em sobrejornada não satisfeito ou não compensado no prazo legal, ônus do qual não se desvencilhou a contento". Certo, portanto, que houve o atendimento aos requisitos formais e materiais para a efetiva validade do regime de banco de horas. Decisão de forma diversa - no sentido de concluir pela invalidade do acordo de compensação, em razão de a Recorrida não ter juntado aos autos a Convenção Coletiva de Trabalho do período de 01/09/2011 a 31/08/2012 - encontra óbice na Súmula 126/TST, cuja incidência, por si só, impede o exame das alegadas violações de dispositivos constitucionais e legais, bem como de eventual divergência jurisprudencial. Ademais, consignando o TRT que "quanto ao banco de horas, a reclamante não contestou sua existência, tampouco as compensações efetuadas", operou-se a preclusão a não mais permitir discussão acerca da validade do banco de horas. Agravo de instrumento desprovido. B) RECURSO DE REVISTA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. HORAS EXTRAS DECORRENTES DA SUPRESSÃO DO INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. PROTEÇÃO ESPECIAL, MEDIANTE LEI, AO MERCADO DE TRABALHO DA MULHER (ART. 7º, XX, CF), SEM CONFIGURAR AFRONTA À ISONOMIA (ART. 5º, CAPUT E I, CF). Em caso de prorrogação do horário normal, é obrigatória a concessão de um descanso de no mínimo 15 (quinze) minutos à empregada, antes do início do período extraordinário do trabalho, em razão da proteção ao trabalho da mulher. O Tribunal Pleno desta Corte, por força da Súmula Vinculante nº 10 do STF, na apreciação da inconstitucionalidade do art. 384 da CLT, conforme Incidente de Inconstitucionalidade em Recurso de Revista, consagrou a tese de que a norma ali contida, ao garantir o descanso apenas à mulher, não ofende o princípio da igualdade, em face das diferenças inerentes à jornada da trabalhadora em relação à do trabalhador. Portanto, permanece em vigor o disposto no art. 384 da CLT. Frise-se, ainda, que o descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, realmente, não importa em mera penalidade administrativa, mas enseja o pagamento de horas extras correspondentes àquele período, tendo em vista tratar-se de medida de higiene, saúde e segurança da trabalhadora. A Corte Regional, ao impor condições para o pagamento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte e com o referido dispositivo, que traz como único requisito para o deferimento do intervalo, a prorrogação do horário normal pelas trabalhadoras. Recurso de revista conhecido e provido no tema. 2. INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR. ESTORNO DAS COMISSÕES INDEVIDO . O art. 466, caput , da CLT, dispõe que o pagamento das comissões somente é exigível depois de ultimada a transação. Esta Corte Superior, ao interpretar o referido dispositivo celetista, consolidou entendimento no sentido de que a expressão " ultimada a transação " diz respeito ao momento em que o negócio é efetivado e não àquele em que há o cumprimento das obrigações decorrentes desse negócio jurídico. Considera-se, desse modo, ultimada a transação quando aceita pelo comprador nos termos em que lhe foi proposta, sendo, portanto, irrelevante ulterior inadimplemento contratual ou desistência do negócio. Tal entendimento está em harmonia com o princípio justrabalhista da alteridade, que coloca, como se sabe, os riscos concernentes aos negócios efetuados em nome do empregador sob ônus deste (art. 2º, caput , CLT). Assim, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, uma vez ultimada a venda, é indevido o estorno das comissões, ainda que inadimplente o comprador, sob pena de transferir para o empregado os riscos da atividade econômica. Julgados desta Corte . Recurso de revista conhecido e provido no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011044-48.2016.5.15.0087. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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