JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000881-37.2015.5.02.0362

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
05/02/2020
Data de publicação
07/02/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000881-37.2015.5.02.0362, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 05/02/2020, p. 07/02/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º13.015/2014. COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS. REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES INTERNAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340 DO TST. Ante a possível contrariedade à Súmula 340 do TST, deve ser provido o agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. COMISSIONISTA PURO. SÚMULA 340 DO TST. Destaca-se o seguinte trecho do acórdão recorrido: " é incontroverso que a reclamante recebia salário exclusivamente à base de comissões, enquadrando-se, assim, no conceito de comissionista puro ". Assim, a decisão de origem que deferiu à reclamante apenas o adicional de horas extras, sob o argumento de que se enquadra no conceito de comissionista puro, está em consonância com a jurisprudência do TST sobre o tema, nos termos da Súmula 340 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. INTERVALO INTERJORNADA. INTERVALO DA MULHER DO ARTIGO 384 DA CLT. COMISSIONISTA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340 DO TST. A Súmula nº 340 do TST não se aplica ao caso de horas extras decorrentes da não concessão ou concessão irregular das horas intervalares, uma vez que, nessa situação, as comissões recebidas não remuneram de forma simples o intervalo suprimido. Recurso de revista conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º13.015/2014. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADAS. INTERVALO DA MULHER DO ARTIGO 384 DA CLT. EXIGÊNCIA DE UNIFORME. ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Neste caso, o Tribunal Regional não analisou a admissibilidade do recurso à luz das novas normas legais. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANO MORAL. ART. 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/2014). Com efeito, a transcrição do inteiro teor da decisão recorrida, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, não atende ao disposto no novo dispositivo celetista introduzido pela Lei n.º 13.015/2014. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000881-37.2015.5.02.0362. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 07/02/2020.)
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