- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Agravo 0010734-67.2020.5.03.0109, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 15/03/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMISSÕES SOBRE VENDAS CANCELADAS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT, ao concluir ser devido o pagamento de diferenças de comissões estornadas em virtude de vendas não faturadas e canceladas, decidiu em consonância com o entendimento pacificado no âmbito das Turmas do TST de que a transação é ultimada no momento em que o comprador anui com as condições propostas pelo vendedor, sendo indevido o estorno da comissão por inadimplência ou cancelamento do comprador, porquanto o empregador não pode transferir ao empregado os riscos da atividade econômica. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Ante a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DA JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE PONTO. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT, com base no conjunto fático produzido, insuscetível de reexame a teor da Súmula nº 126 desta Corte, concluiu pela invalidade dos controles de ponto apresentados, ao fundamento de que a prova oral demonstrou que a jornada não era corretamente registrada. Consignou que " a decisão recorrida não está ancorada apenas nas declarações nas declarações da reclamante e suas testemunhas, mas também nos demais depoimentos colhidos em audiência, de onde se extrai, com clareza, que era prática da demandada impedir que os trabalhadores lançassem, em sua integralidade, as horas extraordinários no sistema de registro de ponto ". Verifica-se, portanto, que a questão não foi decidida pelo Regional com base nas regras de distribuição do onus probandi , mas sim na prova efetivamente produzida e valorada, o que revela a impertinência da alegada ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. PERÍODO CONTRATUAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. PERÍODO CONTRATUAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 71, §4º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. PERÍODO CONTRATUAL POSTERIOR Á VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A Lei 13.467/2017, que entrou em vigor em 11/11/2017, alterou a redação do § 4º do artigo 71 da CLT, para fazer constar: "§ 4º. A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido , com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho ." In casu , o descumprimento da concessão do intervalo intrajornada se deu em período posterior à vigência da Lei 13.467/2017, razão pela qual deve ser aplicada a nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT, o que não foi observado pela Corte de origem. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010734-67.2020.5.03.0109. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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