JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020766-11.2015.5.04.0811

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
24/02/2021
Data de publicação
26/02/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020766-11.2015.5.04.0811, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. ISONOMIA SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS - INVIABILIDADE. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do reclamante, o valor fixado no artigo 852-A da CLT. No caso, considerando que o valor atribuído à causa na petição inicial supera 40 salários mínimos, é de se concluir que a causa ostenta transcendência, pelo que passo examinar os demais pressupostos de admissibilidade relativamente à matéria. Nesse passo, verifica-se que o Tribunal Regional decidiu a matéria com base no cotejo analítico dos fatos, assim, para acolher a versão defendida pelo recorrente, seria necessário revolver todo o acervo probatório, atividade não admitida no TST, segundo a Súmula 126. Agravo de instrumento que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020766-11.2015.5.04.0811. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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