- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000746-95.2018.5.06.0145, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SÚMULA 126/TST - INVIABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Em relação à transcendência econômica , esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do reclamante, o valor fixado no artigo 852-A da CLT. In casu , verifica-se que todos os pedidos articulados pelo reclamante na petição inicial foram julgados improcedentes em primeira instância, decisão essa mantida pelo Eg. TRT. Constata-se, ainda, que a matéria devolvida a esta Corte Superior refere-se a todos os pedidos articulados na exordial, cujo valor da causa foi fixado em R$ 179.158,35 (cento e setenta e nove mil, cento e cinquenta e oito reais e trinta e cinco centavos). Conclui-se, assim, que a causa ostenta transcendência econômica , na pedida em que ultrapassa os valores fixados no artigo 852-A da CLT, pelo que passo examinar os demais pressupostos de admissibilidade. O Tribunal Regional, amparado no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que os serviços prestados pelo Reclamante eram terceirizados, sem subordinação jurídica, impossibilitando o reconhecimento do vínculo empregatício. Assim, com base nas premissas fixadas no acórdão recorrido, para se chegar à conclusão contrária - de existência do vínculo empregatício - seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária nos termos da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000746-95.2018.5.06.0145. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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