- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2021
- Data de publicação
- 26/02/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011520-08.2016.5.15.0113, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA LEI Nº 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO - CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EVIDENCIADA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Sucede que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista empresarial não atende nenhum dos requisitos referidos. Com efeito, n o tema em discussão (vínculo de emprego - caracterização), não se verifica a transcendência política, eis que o Tribunal Regional, soberano na delimitação do quadro fático-probatório (Súmula/TST nº 126), deixou claro que " em vista de todas as provas referidas, em especial a confissão real da recorrente, capaz de gerar presunção absoluta quanto a direitos disponíveis, não há mesmo como afastar o vínculo empregatício reconhecido (...) ". Ocorre que tal circunstância, por si só, tem o condão de afastar a transcendência política, conforme precedentes desta 7ª Turma (TST-Ag-AIRR-1226-02.2017.5.12.0029, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 17/4/202 e TST-Ag-AIRR-10444-47.2014.5.15.0103, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 17/4/20). Por fim, também não restaram evidenciadas transcendências econômica, social e jurídica, de modo a justificar o processamento do recurso de revista. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011520-08.2016.5.15.0113. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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