JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011742-39.2015.5.15.0071

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
24/02/2021
Data de publicação
26/02/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011742-39.2015.5.15.0071, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAS - HORAS EXTRAS - ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EVIDENCIADA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Sucede que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista não atende nenhum dos requisitos referidos. Com efeito, n o tema em discussão, não se verifica a transcendência política, eis que o Tribunal Regional, soberano na delimitação do quadro fático-probatório (Súmula/TST nº 126), deixou claro que " foram considerados verdadeiros os cartões de ponto que acompanharam a defesa, afastando-se a jornada alegada na petição inicial " e que " os cartões de ponto contém registros de horários variados, inclusive com anotação de horas extras (ID. D5d204d e seguintes) ", além do que " os contracheques indicam o pagamento de horas extras, com adicionais de 50 e 100% (ID. Cecd996 e seguintes) ". Por tudo isso, o Tribunal Regional considerou indevidas as horas extras pleiteadas, mormente porque " O reclamante não logrou demonstrar, como lhe competia, a existência de eventuais diferenças em seu favor ". Ocorre que t al circunstância, por si só, tem o condão de afastar a transcendência política, conforme precedentes desta 7ª Turma. Ademais, a causa também não apresenta a transcendência econômica, social ou jurídica, a justificar o processamento do recurso de revista. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011742-39.2015.5.15.0071. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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