- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2022
- Data de publicação
- 04/03/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002219-63.2015.5.02.0071, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 23/02/2022, p. 04/03/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SOB ÉGIDE DA LEI 13.467/17. HORAS EXTRAS - DIFERENÇAS SALARIAIS - AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE DIFERENÇAS NÃO QUITADAS - ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Sucede que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista não atende nenhum dos requisitos referidos. Nota-se que o acórdão regional consignou que a reclamada trouxe aos autos os controles de frequência, cabendo ao reclamante a prova de labor prestado além das assinalações contidas nos cartões de ponto, e deste ônus não se desvencilhou, uma vez que sequer compareceu à audiência de instrução. Fixados esses parâmetros, verifica-se ter a controvérsia assumido contornos fático-probatórios, uma vez que só seria possível acolher a pretensão recursal de que restam claras as diferenças devidas, mediante o revolvimento da prova, o que não se admite no TST, segundo a Súmula 126. Ademais, a prova do labor extraordinário incumbe ao autor, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. Por outro lado, cabe à reclamada demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação. No caso, o Tribunal Regional deixou clara a "inexistência de demonstrativo de existência de diferenças de horas extras prestadas e não pagas". Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS - DIFERENÇAS SALARIAIS - INTERVALO INTRAJORNADA - CONCESSÃO PARCIAL - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Sucede que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista não atende nenhum dos requisitos referidos. A Corte a quo firmou que " havia regular concessão do repouso, certo que a redução de cinco minutos do período não viola as disposições do artigo 71, caput, sobretudo à vista das disposições do artigo 58, §1°, ambos do Texto Consolidado ". Tal entendimento está em consonância com o decidido pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/03/2019, ao julgar o IRRR-1384-61.2012.5.04.0512, no sentido de que a redução eventual ou ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 minutos no total, não atrai a incidência do artigo 71, §4º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE DEPÓSITOS DE FGTS - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Sucede que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista não atende nenhum dos requisitos referidos. Nota-se que o acórdão regional consignou que o autor não declinou qual período houve a possível sonegação de depósitos , enquanto a reclamada apresentou o extrato da conta vinculada do autor com saldo em consonância com o esperado. Fixados esses parâmetros, verifica-se ter a controvérsia assumido contornos fático-probatórios, uma vez que só seria possível acolher a de serem devidas diferenças de depósito, mediante o revolvimento da prova, o que não se admite no TST, segundo a Súmula 126. Ademais, o Tribunal Regional decidiu com apoio no conjunto fático probatório dos autos. Trata-se, portanto, da aplicação do ônus objetivo da prova, restando despicienda a discussão acerca do ônus subjetivo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002219-63.2015.5.02.0071. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 23/02/2022. Juntado aos autos em 04/03/2022.)
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