- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2021
- Data de publicação
- 03/09/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000869-19.2014.5.01.0551, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 25/08/2021, p. 03/09/2021
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS - MATÉRIA FÁTICA - SÚMULA/TST Nº 126 - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). No caso, verifica-se que o TRT, soberano na análise e na definição do quadro fático probatório (Súmula/TST nº 126), deixou claro que , "no caso, era do autor o ônus de provar a imprestabilidade dos cartões de ponto juntados pela ré, encargo do qual não se desincumbiu". Nesse passo, eventual acolhimento das arguições da parte recorrente, no sentido de que houve labor para além da jornada registrada no controle de ponto, implicaria, inevitavelmente, o revolvimento dos fatos e das provas, procedimento incompatível com a fase extraordinária em que se encontra o processo, a teor da Súmula/TST nº 126. Ademais, na distribuição do ônus da prova, constata-se que o TRT decidiu em sintonia com o item I da Súmula/TST Nº 338, segundo o qual "É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário". Desse modo, ao juntar ao processo os registros de ponto, a reclamada se desvencilhou do seu ônus, cabendo à parte autora desconstituí-los. Acrescente-se, ainda, que a aplicabilidade da Súmula/TST nº 126, a rigor, tem o condão de afastar a transcendência política, conforme se infere dos precedentes emanados desta 7ª Turma. Assim, ausente a transcendência política. Também não se constata, in casu , a transcendência econômica, social e jurídica da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000869-19.2014.5.01.0551. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 25/08/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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