- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
TST – Agravo 0001561-77.2016.5.12.0054, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 19/08/2020, p. 21/08/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . PROMESSA DE PAGAMENTO DE COMISSÕES. MATÉRIA FÁTICA DEFINIDA EM CONSONÂNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO EM JUÍZO. SÚMULA 126/TST. O TRT, considerando todo o conjunto probatório produzido em Juízo, registrou que o Autor não logrou êxito em comprovar a alegada promessa de comissão sobre o faturamento e/ou vendas das equipes. Desse modo, o objeto de irresignação do Reclamante está assente no conjunto probatório dos autos , e a análise deste se esgota nas instâncias ordinárias. Entender de forma diversa da adotada pelo Regional implicaria, necessariamente, o revolvimento de fatos e provas, inadmissível nesta instância de natureza extraordinária, diante do óbice da Súmula 126/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001561-77.2016.5.12.0054. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 19/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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