- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 14/12/2020
- Data de publicação
- 07/01/2021
TST – Recurso Ordinário 0006139-67.2016.5.15.0000, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 14/12/2020, p. 07/01/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO PRINCIPAL INTERPOSTO PELO SUSCITANTE . PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE DA ENTIDADE SINDICAL SUSCITANTE. PREJUDICADO O EXAME. Cinge-se a controvérsia em examinar a legitimidade da entidade sindical suscitante para defender os interesses dos empregados das empresas suscitadas que se enquadrem na categoria profissional de técnico de administração. É cediço que o artigo 1º da Lei no 7.316/1985 confere às entidades sindicais que integram a Confederação Nacional das Profissões Liberais o mesmo poder de representação dos trabalhadores-empregados atribuído aos sindicatos representativos das categorias profissionais diferenciadas. A profissão de técnico de administração encontra-se regulamentada pela Lei no 4.769/1965, cujos dispositivos estabelecem os requisitos para o seu exercício, as atividades a serem desempenhadas pelos ocupantes da função, bem como a possibilidade de esta ser exercida na condição de profissional liberal ou até mesmo empregado. O artigo 1º deste diploma legal, por sua vez, prevê a inclusão da categoria de técnico de administração no grupo da Confederação Nacional das Profissões Liberais, constante do Quadro de Atividades e Profissões, anexo à CLT. Verifica-se, portanto, ser inequívoco o enquadramento da profissão de técnico de administração como categoria profissional diferenciada, segundo o preceito estatuído no § 3º do artigo 511 da CLT. Em se tratando de categoria profissional diferenciada, é despiciendo que haja correspondência entre as atividades desempenhadas pelos trabalhadores e a atividade econômica da categoria patronal. Tem-se, por essa razão, que a entidade sindical está autorizada a negociar com entidades sindicais que representem diversos segmentos econômicos ou a instaurar dissídio coletivo em face destas, com o fim de fixar as normas a serem aplicadas aos profissionais por elas representados. Esta egrégia Seção, examinando questão semelhante, reconheceu o enquadramento da profissão de administrador como categoria profissional diferenciada e, por conseguinte, a legitimidade da entidade sindical que lhe representava (RODC - 413000-93.2005.5.04.0000 da relatoria do e. Ministro João Batista Brito Pereira, publicado em 23.11.2007). Nesse contexto, é inequívoco que a entidade sindical suscitante possui legitimidade para representar os interesses da categoria profissional diferenciada dos técnicos de administração. Constata-se que, no particular, o presente Dissídio Coletivo não foi ajuizado em face de entidades sindicais representativas dos interesses de categoria profissional, mas sim em face dos empregadores. De acordo com o entendimento desta egrégia Seção, nada obsta a instauração de Dissídio por sindicato da categoria profissional diferenciada em face dos empregadores, desde que observados os pressupostos necessários para tanto. Segundo a Orientação Jurisprudencial no 19 da SDC, é autorizada a instauração da instância contra determinada empresa, desde que haja prévia autorização dos trabalhadores da suscitada envolvidos no conflito. Desse modo, a teor do entendimento preconizado no supracitado verbete jurisprudencial, seria necessário verificar a existência, nos autos, de prévia autorização dos trabalhadores das suscitadas envolvidos no conflito. Ocorre que as suscitadas interpuseram recurso ordinário adesivo, arguindo preliminar de extinção do feito, sem resolução do mérito, relativa à ausência do comum acordo, previsto no § 2º do artigo 114 da Constituição Federal. Desse modo, o exame da questão deduzida no recurso ordinário adesivo deve preceder ao julgamento do recurso ordinário principal, na medida em que, ainda que reconhecida a legitimidade da recorrente para instaurar a instância, a ausência de comum acordo ensejará a extinção do feito, sem resolução do mérito. Prejudicado o exame do recurso ordinário principal. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO INTERPOSTO PELAS SUSCITADAS . DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROVIMENTO. Nos termos do § 2º do artigo 114 da Constituição Federal, é indispensável o comum acordo das partes para o ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica, por se tratar de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Na hipótese , verifica-se que as suscitadas, em contestação, apresentaram objeção ao ajuizamento do Dissídio Coletivo de natureza econômica. O egrégio Tribunal Regional, contudo, afastou a aludida preliminar, sob o fundamento de que a previsão contida no supracitado dispositivo da Constituição Federal não pode ser examinada de forma isolada. Entendeu que o fato de as suscitadas terem se insurgido em face de todas as cláusulas apresentadas pelo suscitante evidencia, ainda de que forma tácita, a sua aquiescência quanto à instauração do presente Dissídio Coletivo. Esta Corte, contudo, a partir da interpretação conferida ao artigo 114, § 2º, da Constituição Federal, posiciona-se no sentido de que é suficiente a concordância tácita do suscitado para o atendimento desse pressuposto. Dessa forma, não é necessária a apresentação de petição conjunta das partes, presumindo-se a anuência do suscitado na hipótese de não haver objeção expressa na contestação. Tem-se, portanto, que é suficiente a apresentação da objeção em contestação, de modo que o fato de as suscitadas, orientadas pelo princípio da eventualidade ou da concentração da defesa, terem impugnado as cláusulas apresentadas pela suscitante, não pode ser interpretado como aquiescência tácita à instauração do Dissídio Coletivo em exame. Cumpre ressaltar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, julgou improcedente as ADIs 3.392, 3.423, 3.431, 3.432 e 3.520 , reconhecendo, por maioria de seus julgadores, a constitucionalidade do § 2º do artigo 114 da Constituição Federal. Destaca-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, apreciando o tema 841 da repercussão geral, em 22.9.2020, fixou a seguinte tese: " É constitucional a exigência de comum acordo entre as partes para ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica, conforme o artigo 114, § 2º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004 ". Assim, faz-se necessário que haja o comum acordo das partes para a instauração do dissídio coletivo de natureza econômica, ainda que tácito, nos termos da jurisprudência desta colenda Corte Superior. Nesse contexto, o egrégio Tribunal Regional, ao desconsiderar a necessidade do comum acordo e exigir requisito não previsto no texto constitucional, não decidiu amparado na norma constitucional reguladora, razão pela qual merece ser reformado o acórdão ora recorrido. Recurso ordinário provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0006139-67.2016.5.15.0000. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 14/12/2020. Juntado aos autos em 07/01/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.