- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 14/12/2020
- Data de publicação
- 07/01/2021
TST – Recurso Ordinário 0020649-91.2016.5.04.0000, Rel. Dora Maria da Costa, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 14/12/2020, p. 07/01/2021
EMENTA: A) RECURSOS ORDINÁRIOS EM DISSÍDIO COLETIVO INTERPOSTOS POR SINDICATO DA INDÚSTRIA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL; SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLENAGEM EM GERAL NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL; SINDICATO DAS EMPRESAS PROPRIETÁRIAS DE JORNAIS E REVISTAS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SINDIJORE; SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE PRODUTOS AVÍCOLAS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SIPARGS; SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL; SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE NOVO HAMBURGO; FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS E DE SERVIÇOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL; SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL; SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE ÁLCOOL E BEBIDAS EM GERAL NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL; SINDICATO INTERMUNICIPAL DO COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL; SINDICATO DAS EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS, ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL; SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DE PORTO ALEGRE; SINDICATO DAS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS, COMERCIALIZADORAS E REVENDEDORAS DE GASES EM GERAL NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SINGASUL; SINDICATO DA INDÚSTRIA DE MÁQUINAS E IMPLEMENTOS INDUSTRIAIS E AGRÍCOLAS DE NOVO HAMBURGO; SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIA, DE LADRILHOS HIDRÁULICOS E PRODUTOS DE CIMENTO, DE SERRARIAS E MARCENARIAS DE NOVO HAMBURGO; SINDICATO DA INDÚSTRIA DE CALÇADOS DE NOVO HAMBURGO; SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE ARTEFATOS E DE CURTIMENTO DE COUROS E PELES DE NOVO HAMBURGO; SINDICATO DAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICO DE SÃO LEOPOLDO; FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL; FEDERAÇÃO DOS HOSPITAIS E ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE DO RIO GRANDE DO SUL - FEHOSUL E SINDICATO DOS HOSPITAIS E ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇO DE SAÚDE DA GRANDE PORTO ALEGRE. ANÁLISE CONJUNTA. AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO. ART. 114, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DO TST. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. O entendimento desta Seção Especializada é o de que o comum acordo das partes, exigência trazida pela Emenda Constitucional nº 45/2004 ao art. 114, § 2º, da CF, é um pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo de dissídio coletivo de natureza econômica, e o de que, embora idealmente devesse ser materializado na forma de petição conjunta da representação, é interpretado de maneira mais flexível pela Justiça do Trabalho, no sentido de se admitir a concordância tácita na instauração da instância, desde que não haja a oposição expressa do suscitado, na contestação. No caso em tela, os suscitados em epígrafe, em suas defesas, afirmaram não concordar com a instauração da instância de dissídio coletivo e renovaram suas alegações nos recursos ordinários interpostos, não cabendo a esta Justiça Especializada o exercício espontâneo da jurisdição contra a vontade manifesta das partes, respaldadas na Constituição Federal. Nesse contexto, dá-se provimento aos recursos ordinários interpostos pelos suscitados acima relacionados para, em relação a eles, extinguir o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos termos dos arts. 114, § 2º, da CF e 485, IV, do CPC, ressalvadas, contudo, as situações fáticas já constituídas, a teor do que dispõe o art. 6º, § 3º, da Lei nº 4.725/1965. Recursos ordinários conhecidos e providos para extinguir o processo, sem resolução de mérito, por ausência de comum acordo. B) RECURSOS ORDINÁRIOS INTERPOSTOS POR SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE MATERIAL PLÁSTICO DO RIO GRANDE DO SUL; SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL; E SINDICATO DA INDÚSTRIA DE CARNES E DERIVADOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ANÁLISE CONJUNTA EM FACE DA IDENTIDADE ENTRE AS MATÉRIAS IMPUGNADAS. 1. ILEGITIMIDADE DO SINDICATO SUSCITANTE. CATEGORIA DIFERENCIADA. Embora o pressuposto básico de ajuizamento de dissídio coletivo seja a correlação entre a categoria profissional representada pelo sindicato suscitante e a atividade econômica preponderante nas entidades ou empresas suscitadas, não se exige, no caso das categorias diferenciadas, esse paralelismo simétrico. No caso em tela, em que os trabalhadores em transportes rodoviários constituem categoria diferenciada, a circunstância de as empresas representadas pelos sindicatos recorrentes terem atividade diversa e/ou de celebrarem acordos coletivos de trabalho com os sindicatos que representam a categoria profissional preponderante não constitui óbice que justifique não suportarem os efeitos da decisão proferida neste dissídio, a qual atingirá somente os trabalhadores representados pelo suscitante. Ademais, o art. 8º, II, da CF, ao consagrar o princípio da unicidade sindical, não afastou o direito das categorias diferenciadas de se organizarem em sindicatos específicos, mesmo porque a concepção de categoria diferenciada não foi eliminada pelo referido dispositivo. Assim, não há falar em ilegitimidade ativa, razão pela qual se mantém a decisão regional e nega-se provimento aos recursos, no tópico. 2. NÃO ESGOTAMENTO DAS TRATATIVAS NEGOCIAIS PRÉVIAS. O entendimento atual desta SDC é o de considerar preenchido o pressuposto exigido pelo art. 114 da CF se o sindicato profissional realmente houver se empenhado em negociar, mesmo que, pela ausência dos sindicatos patronais, tenham sido infrutíferas suas tentativas. Nesse contexto, qualquer tentativa válida de negociação, mesmo a de realizar reunião com a intermediação da DRT, preenche o pressuposto do § 2º do artigo supracitado. Salienta-se que a responsabilidade pelo êxito nas negociações coletivas não deve ser imputada somente ao sindicato profissional, mas também às entidades sindicais patronais. Portanto, se há a inércia dos suscitados - situação verificada no caso destes autos - não pode a categoria profissional ser penalizada e ficar aguardando, indefinidamente, pela manifestação do segmento patronal, fazendo-se necessária a busca da solução satisfatória por meio da via judicial. Decisão regional que se mantém. Nega-se provimento aos recursos, no particular. 3. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DO SUSCITANTE. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO NORMATIVA ANTERIOR. Não há falar em ausência de interesse processual do suscitante, na medida em que a instauração da instância do dissídio coletivo objetivou o estabelecimento das condições de trabalho da categoria profissional representada, pretensão que se mostra plenamente possível, independentemente da existência de instrumento coletivo autônomo ou heterônomo anterior. Ademais, apesar de o suscitante ter alegado que no momento do ajuizamento do dissídio coletivo pendia, ainda, de julgamento do dissídio coletivo anterior, o próprio sindicato profissional anexou aos autos, posteriormente, a cópia da sentença normativa proferida no dissídio coletivo de 2015. Nega-se provimento aos recursos, no tópico. 4. CLÁUSULA 1ª - REAJUSTE SALARIAL. A teor do art. 114, § 2º, da Constituição Federal, a Justiça do Trabalho tem competência para, no insucesso das negociações, conceder percentual de reajuste que julgue condizente com a perda salarial da categoria profissional, procurando traduzir a justa composição do conflito de interesses das partes. De outro lado, a Lei nº 10.192/2001, que convalidou todas as medidas provisórias complementares ao Plano Real, trouxe, em seu art. 13, a vedação a que o reajuste seja atrelado a índices de preços, eliminando a indexação de preços e salários, a fim de controlar o processo inflacionário. Nesse contexto, esta Seção Especializada admite a fixação do reajuste dos salários, observando os índices inflacionários medidos pelo INPC/IBGE para o respectivo período revisando e fixando um percentual levemente inferior àquele apurado, mantendo o entendimento de que a concessão de qualquer reajuste em percentual mais elevado realmente deve ser objeto de negociação entre as partes, conforme dispõe o art. 10 do referido diploma legal. No caso em tela, o Tribunal Regional concedeu o reajuste salarial no percentual de 9,80%, a incidir sobre os salários vigentes em 1º/5/2015, sendo que o índice apurado pelo INPC/IBGE para o período revisando (maio de 2015 a abril de 2016) foi de 9,83%. Mantém-se, pois, a decisão e nega-se provimento aos recursos ordinários. 5. CLÁUSULA 4ª - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL. A jurisprudência desta Seção Especializada firmou-se no sentido de que refoge ao âmbito do poder normativo da Justiça do Trabalho a fixação de piso salarial, admitindo, contudo, se provocada, e na existência de piso fixado em instrumento negocial autônomo, celebrado em período imediatamente anterior ao do dissídio coletivo, aplicar ao respectivo valor o mesmo percentual concedido para o reajuste dos salários. Ocorre que, no caso em tela, a norma revisanda remete à sentença normativa proferida no dissídio coletivo de 2015, merecendo reforma a decisão regional que procedeu à atualização dos valores salariais estabelecidos na referida decisão, pelo mesmo percentual concedido para o reajuste salarial. Dá-se provimento aos recursos para excluir da sentença normativa a cláusula 4ª - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL. 6. DEMAIS CLÁUSULAS . Inviabilizada a aplicação do § 2º da art. 114 da Constituição Federal, tendo em vista a vigência de sentença normativa no período imediatamente anterior ao desta ação, analisam-se as demais cláusulas reivindicadas com base nas normas legais e na jurisprudência deste Tribunal. Recursos ordinários conhecidos e parcialmente providos . (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0020649-91.2016.5.04.0000. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 14/12/2020. Juntado aos autos em 07/01/2021.)
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