- Relator(a)
- Joao Batista Brito Pereira
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 22/01/2021
TST – Agravo de Instrumento 0004377-61.2013.5.12.0046, Rel. Joao Batista Brito Pereira, 8ª Turma, j. 16/12/2020, p. 22/01/2021
EMENTA: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. Não se conhece de agravo de instrumento quando suas razões, mediante as quais se pretende demonstrar que o recurso de revista atende aos pressupostos de admissibilidade inscritos no art. 896 da CLT, não guardam nenhuma relação com os fundamentos do despacho que indeferiu o processamento do Recurso. Agravo de Instrumento de que não se conhece. 2. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. A validade da redução do intervalo intrajornada está condicionada ao atendimento das exigências previstas no § 3º do art. 71 da CLT, quais sejam: autorização do Ministério do Trabalho e ausência de prestação habitual de horas extras. Dessa forma, conquanto presente a autorização do Ministério do Trabalho e Emprego para a redução do intervalo intrajornada, a existência de acordo de compensação de jornada ou de banco de horas invalida a aludida redução, porquanto não observada uma das condições previstas no art. 73, § 3º, da CLT, atinente à ausência de trabalho em sobrejornada, uma vez que o elastecimento da jornada de trabalho é intrínseco ao acordo de compensação de jornada e ao banco de horas, ainda que a jornada seja compensada em outro dia. Precedentes. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0004377-61.2013.5.12.0046. Relator(a): JOAO BATISTA BRITO PEREIRA. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 22/01/2021.)
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