- Relator(a)
- Joao Batista Brito Pereira
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2021
- Data de publicação
- 09/03/2021
TST – Agravo de Instrumento 0003493-16.2013.5.12.0019, Rel. Joao Batista Brito Pereira, 8ª Turma, j. 03/03/2021, p. 09/03/2021
EMENTA: I. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.015/2014. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 422, ITEM I, DO TST. Não atendido o princípio da dialeticidade e o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo de Instrumento de que não se conhece. II. RECURSO DE REVISTA . REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. A validade da redução do intervalo intrajornada está condicionada ao atendimento das exigências previstas no § 3º do art. 71 da CLT, quais sejam: autorização do Ministério do Trabalho e ausência de prestação habitual de horas extras. Dessa forma, conquanto presente a autorização do Ministério do Trabalho e Emprego para a redução do intervalo intrajornada, a existência de acordo de compensação de jornada invalida a aludida redução, porquanto não observada uma das condições previstas no art. 71, § 3º, da CLT, atinente à ausência de trabalho em sobrejornada, uma vez que o elastecimento da jornada de trabalho é intrínseco ao acordo de compensação de jornada, ainda que a jornada seja compensada em outro dia. Precedentes. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0003493-16.2013.5.12.0019. Relator(a): JOAO BATISTA BRITO PEREIRA. Data de julgamento: 03/03/2021. Juntado aos autos em 09/03/2021.)
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