- Relator(a)
- Joao Batista Brito Pereira
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 22/01/2021
TST – Recurso de Revista 0124900-03.2012.5.16.0022, Rel. Joao Batista Brito Pereira, 8ª Turma, j. 16/12/2020, p. 22/01/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. FORMA DE PAGAMENTO. PARCELA ÚNICA. REDUTOR . Ao determinar o pagamento em parcela única da indenização por danos materiais, há que se levar em consideração o gravame suportado pelo empregador, ao levantar, de uma só vez, quantia vultosa que poderia ser paga mensalmente e o benefício auferido pelo empregado, que, em razão da determinação de pagamento da indenização em parcela única, pode disponibilizar imediatamente de valor significativo que levaria vários anos para perceber se houvesse sido estipulado o pensionamento mensal bem como a possibilidade de que esse valor seja investido e que o beneficiário usufrua dos seus rendimentos. Dessa forma, a aplicação de redutor evita o enriquecimento sem causa e a observância dos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0124900-03.2012.5.16.0022. Relator(a): JOAO BATISTA BRITO PEREIRA. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 22/01/2021.)
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