JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011525-95.2016.5.15.0059

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
16/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011525-95.2016.5.15.0059, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR. O posicionamento desta Corte Superior segue no sentido de que a fixação da indenização por dano material, em parcela única ou na forma de pensão mensal, é prerrogativa do magistrado, a ser aferida em cada caso concreto. Por outro lado, esta Corte também possui o entendimento de que, ocorrendo o pagamento da pensão mensal em cota única, com antecipação das parcelas que seriam diluídas ao longo do tempo, deve ser aplicado um deságio sobre o valor fixado, medida que visa impedir tanto o enriquecimento sem causa do credor como a oneração excessiva do devedor, o que se harmoniza com o disposto no art. 944 do CC. No entanto, no caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença que aplicou os redutores de 50%, decorrente da concausalidade, e de 10%, tendo em vista o deságio pelo pagamento da pensão mensal vitalícia em parcela única. Nesse contexto, ilesos os arts. 5º, V e X, da CF e 944, caput , do CC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011525-95.2016.5.15.0059. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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