JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001000-16.2018.5.09.0006

Relator(a)
Joao Batista Brito Pereira
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
16/12/2020
Data de publicação
22/01/2021

TST – Recurso de Revista 0001000-16.2018.5.09.0006, Rel. Joao Batista Brito Pereira, 8ª Turma, j. 16/12/2020, p. 22/01/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. A jurisprudência deste Tribunal, em sintonia com a orientação do Supremo Tribunal Federal (Tema 823 da Tabela de Repercussão Geral), firmou-se no sentido de que a substituição processual, tal como prevista no art. 8º, inc. III, da Constituição da República, confere ao sindicato ampla legitimidade para promover a defesa de todos e quaisquer direitos ou interesses da categoria que representa, sejam coletivos ou individuais, e não necessariamente homogêneos, de modo que o sindicato tem legitimidade para atuar na qualidade de substituto processual, a fim de ajuizar reclamação trabalhista objetivando defender direitos e interesses individuais ou coletivos da categoria. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001000-16.2018.5.09.0006. Relator(a): JOAO BATISTA BRITO PEREIRA. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 22/01/2021.)
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