- Relator(a)
- Joao Batista Brito Pereira
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 22/01/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000902-96.2018.5.02.0462, Rel. Joao Batista Brito Pereira, 8ª Turma, j. 16/12/2020, p. 22/01/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA 1. JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. LEGALIDADE. O fato de o Presidente do Tribunal Regional negar seguimento a Recurso de Revista não configura, por si só, usurpação de competência. Essa decisão é ato inerente ao indispensável juízo prévio de admissibilidade do recurso, a teor do art. 896, § 1º, da CLT. 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . COISA JULGADA. VÍNCULO DE EMPREGO . Nega-se provimento a agravo de instrumento quando suas razões, mediante as quais se pretende demonstrar que o recurso de revista atende aos pressupostos de admissibilidade inscritos no art. 896 da CLT, não conseguem infirmar os fundamentos do despacho agravado . Agravo de Instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO EM JUÍZO. SÚMULA 462 DO TST. O Tribunal Regional manteve a decisão de primeiro grau que reconheceu o vínculo de emprego, no entanto, excluiu da condenação o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT em razão da controvérsia quanto à relação de emprego. Essa circunstância - reconhecimento da relação de emprego apenas em juízo - não afasta a incidência da multa em discussão. Somente na hipótese de mora no pagamento, por culpa devidamente comprovada do empregado, a multa não será devida. Essa é a orientação contida na Súmula 462 do TST. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000902-96.2018.5.02.0462. Relator(a): JOAO BATISTA BRITO PEREIRA. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 22/01/2021.)
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