- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002173-86.2016.5.02.0050, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 19/08/2020, p. 21/08/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A QUO . COMPETÊNCIA. ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO DE REVISTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. NÃO PROVIMENTO. O § 1º do artigo 896 da CLT prevê a competência do Presidente do Tribunal Regional para receber o recurso de revista ou denegar-lhe seguimento. Para tanto, está o Juízo de admissibilidade a quo obrigado ao exame de todos os pressupostos necessários à interposição desse recurso. Desse modo, a decisão que denega seguimento ao recurso de revista, porquanto não preenchidos os aludidos pressupostos, está em estrita conformidade com a lei, não configurando, pois, apreciação indevida do mérito do apelo extraordinário ou usurpação de competência. Uma vez caracterizada a litigância de má-fé, na medida em que se deduz pretensão contrária a texto expresso de lei e com intuito protelatório (artigos 80, I e VII, do CPC/2015), impõe-se a condenação da parte agravante à multa prevista no artigo 81, caput , do mesmo diploma, consoante entendimento consolidado nesta Turma. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. De acordo com o artigo 896-A da CLT, a esta colenda Corte Superior, em sede de recurso de revista, compete examinar " se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica ". Nessa perspectiva, apenas serão objeto de exame as matérias controvertidas que ultrapassem a esfera dos interesses subjetivos das partes litigantes, alcançando o interesse público. Na hipótese , ao examinar as razões do recurso de revista, constata-se que as reclamadas não cumpriram esse requisito para o conhecimento do apelo, uma vez que a transcrição integral do acórdão recorrido, sem o destaque do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia do tema objeto do recurso de revista, não atende à exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Assim, a ausência do aludido pressuposto processual é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento . RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE 1. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. VÍNCULO DE EMPREGO. RECONHECIMENTO EM JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na Súmula nº 462, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT . 1. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. VÍNCULO DE EMPREGO. RECONHECIMENTO EM JUÍZO. PROVIMENTO. O entendimento deste colendo Tribunal Superior é no sentido de que a multa do artigo 477, § 8º, da CLT tem aplicabilidade mesmo em situações nas quais a relação de emprego é reconhecida apenas em juízo, excepcionando a sua incidência apenas na circunstância em que o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias. Incidência da Súmula nº 462. Precedentes. No caso , o egrégio Tribunal Regional entendeu que, reconhecido o vínculo de emprego em juízo, não seria devida pelas reclamadas a multa do artigo 477, § 8º, da CLT, inexistindo no v. acórdão impugnado notícia de que a autora tenha dado azo à delonga da empregadora em quitar a mencionada dívida, o que contraria o disposto na Súmula nº 462 . Recurso de revista conhecido e provido (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1002173-86.2016.5.02.0050. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 19/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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