- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 17/12/2020
- Data de publicação
- 29/01/2021
TST – Embargos em Recurso de Revista 0048300-71.2010.5.21.0021, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/12/2020, p. 29/01/2021
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 11.496/2007 E ANTES DA LEI 13.015/2014. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONTRARIEDADE AO ITEM V DA SÚMULA 331/TST. OCORRÊNCIA. A e. Turma confirmou a decisão regional que reconhecera responsabilidade subsidiária do ente público, mesmo tendo ela sido amparada na antiga redação do inciso IV da Súmula 331 desta Corte. Pontuou, nesse sentido que, " Diante da responsabilidade do administrador público pela culpa in vigilando, por força da incidência do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, é de se manter a responsabilidade subsidiária ". Em que pese tais considerações, certo é que, após o julgamento pelo STF da ADC-16-DF, esta Colenda Corte modificou o entendimento da Súmula 331, nos termos da Resolução 174/2011 (DEJT 27, 30 e 31/05/2011), para conferir nova redação ao item IV e inserir os itens V e VI. O item V do referido verbete prevê que " Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada ". Registre-se, por oportuno, que esse entendimento foi reafirmado por ocasião do RE 760.931/DF, em que se fixou a tese da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública. No presente caso, à época da prolação do prolação do Acórdão pela e. 6ª Turma desta Corte, ocorrido em 21/09/2011 (DEJT 29/09/2011), já se encontrava em vigor a atual redação da referida Súmula. Nesse contexto, tendo em vista que a condenação subsidiária se funda na contramão da ratio decidendi firmada na ADC 16 e no RE 760931/DF, em sede de repercussão geral, o recurso merece conhecimento para que seja aplicada a atual jurisprudência consolidada nesta colenda Corte. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0048300-71.2010.5.21.0021. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 17/12/2020. Juntado aos autos em 29/01/2021.)
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