JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Recurso de Revista 0000860-12.2010.5.10.0013

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
17/12/2020
Data de publicação
29/01/2021

TST – Embargos em Recurso de Revista 0000860-12.2010.5.10.0013, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/12/2020, p. 29/01/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 11.496/2007 . ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331 DO TST . A Egrégia Turma manteve a responsabilização subsidiária do Poder Público ao fundamento central de que o quadro fático delineado pela Corte Regional ressalta a ineficácia e a falta de fiscalização da Administração Pública tomadora dos serviços quanto ao contrato de terceirização, evidenciado, portanto, a sua culpa in vigilando . Nesse contexto, os arestos colacionados carecem da necessária especificidade. O primeiro julgado menciona ser inviável a responsabilização subsidiária do Poder Público pautada na ausência de provas quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. O segundo aresto trata de hipótese em que a Turma afastou a responsabilidade subsidiária do Poder Público, porque não comprovada a sua omissão culposa em relação à fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas. Nenhum dos julgados aborda a particularidade tratada na hipótese em exame , referente ao fato de que o quadro fático delineado pela Corte Regional ressalta a ineficácia e a falta de fiscalização da Administração Pública tomadora dos serviços quanto ao contrato de terceirização. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 296, I, do TST. Recurso de embargos não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000860-12.2010.5.10.0013. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 17/12/2020. Juntado aos autos em 29/01/2021.)
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