- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 17/12/2020
- Data de publicação
- 29/01/2021
TST – Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000666-46.2012.5.05.0121, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/12/2020, p. 29/01/2021
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO REGIONAL QUE EXCLUI A CONDENAÇÃO EM FACE DA PROVA DO CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGALMENTE PREVISTAS PARA A TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DE REVISTA DO AUTOR COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL PARA A CONFIGURAÇÃO DA CULPA. SÚMULA Nº 331 DO TST. INDICAÇÃO DE ITEM DE SÚMULA COM REDAÇÃO ALTERADA. ARESTO INESPECÍFICO. A Egrégia Turma, em julgamento realizado em 14/09/2016, com amparo na Súmula nº 331, V, desta Corte, ao fundamento de que não ficou consignado no acórdão regional se o ente público tomador de serviços se desincumbiu de utilizar as medidas legais aptas a compelir a prestadora a realizar o cumprimento das obrigações inadimplidas, deu provimento parcial ao recurso de revista do autor para determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo , a fim de que prossiga no reexame do recurso ordinário da tomadora à luz do entendimento exarado pelo STF na ADC nº 16/DF . Ora, a Súmula nº 331 desta Corte, por meio da Resolução nº 174, de 24/05/2011, foi modificada, ocasião em que o seu item IV recebeu nova redação e passou a regular apenas os contratos de terceirização de serviços celebrados exclusivamente por empresas do setor privado. Foi inserido, ainda, o item V, para tratar especificamente da responsabilização subsidiária dos órgãos integrantes da Administração Pública direta e indireta, o qual passou a prever que " a aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada " e exigiu que fosse evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. Desse modo, a indicação de contrariedade ao item IV da Súmula nº 331, cuja redação foi modificada, não mais se aplica à hipótese ora discutida e sequer foi o fundamento utilizado pela Egrégia Turma na solução do caso, não viabiliza o conhecimento do recurso de embargos, interposto mais de cinco anos após a referida alteração. Por sua vez, o único aresto válido colacionado carece da necessária especificidade, uma vez que se limita a registrar que a responsabilidade subsidiária de entidade estatal não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, fundamento fático-jurídico que, como visto, não foi utilizado no acórdão embargado para solucionar a controvérsia. Incide, no particular, o óbice da Súmula nº 296, I, do TST. Recurso de embargos não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000666-46.2012.5.05.0121. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 17/12/2020. Juntado aos autos em 29/01/2021.)
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