- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 19/11/2020
- Data de publicação
- 29/01/2021
TST – Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0114100-96.2009.5.04.0007, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/11/2020, p. 29/01/2021
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 11.496/2007 . ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331 DO TST . INDICAÇÃO DE ITEM DE SÚMULA COM REDAÇÃO ALTERADA. ARESTO INESPECÍFICO. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. A Súmula nº 331 desta Corte foi alterada em 2011, mais de três anos antes da data da interposição dos embargos (setembro de 2014). O inciso IV recebeu nova redação, de forma que passou a regular apenas os contratos celebrados com empresas pertencentes exclusivamente ao setor privado, com exclusão dos contratos firmados com órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista. Foi inserido o item V ao referido verbete para tratar da responsabilização subsidiária dos órgãos integrantes da Administração Pública, segundo o qual "a aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada" ; portanto, exige que seja evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. Dessa forma, a indicação do item IV com redação já alterada não permite o conhecimento dos embargos. De outra parte, o acórdão embargado manteve a decisão regional quanto à responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, ao fundamento de que houve culpa da entidade estatal pela ausência de fiscalização das obrigações da prestadora de serviço. Nesse contexto, o aresto válido colacionado carece da necessária especificidade, porquanto adota a tese no sentido de que é inviável a responsabilidade subsidiária caso não comprovada de forma cabal a omissão culposa da entidade estatal em relação à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Incide, no particular, o óbice da Súmula nº 296, I, do TST . Recurso de embargos não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0114100-96.2009.5.04.0007. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 19/11/2020. Juntado aos autos em 29/01/2021.)
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