- Relator(a)
- Joao Batista Brito Pereira
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 26/11/2020
- Data de publicação
- 29/01/2021
TST – Processo 0000186-42.2018.5.13.0022, Rel. Joao Batista Brito Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/11/2020, p. 29/01/2021
EMENTA: COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADA PÚBLICA. ADMISSÃO, SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO, ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do processo ArgInc - 105100-93.1996.5.04.0018 (ocasião em que se examinou o tema à luz do julgamento, pelo STF, da ADI 1.150/RS), decidiu que, apenas em relação aos empregados beneficiados pela norma prevista no art. 19 do ADCT, opera-se a transmudação automática do regime jurídico, de celetista para estatutário. Em sentido contrário, os empregados admitidos no serviço público em data posterior a 5/10/1983, sem concurso público, permanecem regidos pela CLT, mesmo após a instituição de Regime Jurídico Único. Precedentes. No caso, verifica-se que a reclamante foi admitida em 12/5/1988 , não albergada, portanto, pela estabilidade prevista no art. 19 do ADCT. Assim, não se cogita de mudança automática de regime jurídico celetista para estatutário, sendo a Justiça do Trabalho competente para processar e julgar o feito. Recurso de Embargos de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000186-42.2018.5.13.0022. Relator(a): JOAO BATISTA BRITO PEREIRA. Data de julgamento: 26/11/2020. Juntado aos autos em 29/01/2021.)
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