- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 16/02/2023
- Data de publicação
- 24/02/2023
TST – Embargos 0000327-37.2018.5.13.0030, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/02/2023, p. 24/02/2023
EMENTA: EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO PÚBLICO. ADMISSÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO, EM DATA POSTERIOR A 05/10/1983 E ANTERIOR À VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE, NA FORMA DO ART. 19 DO ADCT. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. ART. 894, § 2º, DA CLT. Esta Corte Superior tem o entendimento de que os empregados admitidos no serviço público em data posterior a 05/10/1983 e anterior à vigência da CF/88, sem a prévia aprovação em concurso público, permanecem regidos pela CLT, não sendo possível a transmudação automática do seu regime jurídico de celetista para estatutário. No caso vertente, conforme registra a decisão combatida, a Reclamante ingressou na Administração Pública em 3/11/1987, sem concurso público, sob o regime celetista. Dessa forma, não se pode falar em conversão automática do regime jurídico, uma vez que a Autora não se insere na hipótese examinada pelo Tribunal Pleno desta Corte, a partir da tese firmada pelo STF na ADI nº 1.150-2/RS, relativa à situação de servidor contratado cinco anos antes da promulgação da CF/88, considerado estável nos termos do art. 19 do ADCT. Assim, permanece trabalhista a relação mantida entre as partes. Precedentes. Incidência do óbice previsto no artigo 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000327-37.2018.5.13.0030. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 16/02/2023. Juntado aos autos em 24/02/2023.)
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