JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001480-56.2010.5.01.0342

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
17/12/2020
Data de publicação
29/01/2021

TST – Agravo 0001480-56.2010.5.01.0342, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/12/2020, p. 29/01/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA . O Presidente da Turma negou seguimento ao recurso de embargos interposto pelo autor em face do óbice da Súmula nº 422 desta Corte. No agravo, o autor renova toda sua argumentação no que tange ao mérito do recurso de embargos, mas não impugna o fundamento da decisão denegatória do seu apelo, qual seja o óbice da Súmula nº 422 deste Tribunal. No caso, portanto, o recorrente não se insurgiu, efetivamente, contra o fundamento do despacho. Segundo o princípio da dialeticidade, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento. A propósito, o artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015 dispõe que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Este, aliás, é o entendimento pacificado nesta Corte superior, consubstanciado na Súmula nº 422, item I, in verbis : " RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Desse modo, considerando que o agravo não infirma o fundamento da decisão recorrida, não deve ser conhecido, ante o disposto na Súmula nº 422 enunciada. Agravo não conhecido . MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC DE 2015. O agravo interposto pelo autor contra a decisão unipessoal do Relator na Turma era, mesmo, manifestamente incabível, tanto que sequer foi conhecido pelo Colegiado, porque desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422 desta Corte. Desse modo, o aresto trazido a cotejo revela-se inespecífico, já que retrata hipótese em que o agravo não era manifestamente incabível, distintamente do caso dos autos. Ressalta-se que, no aresto paradigma, não há detalhamento das circunstâncias do caso, o que impede o seu cotejo com os aspectos fático-processuais da hipótese vertente. Assim, não havendo a necessária identidade fática entre o julgado paradigma e o caso dos autos, nos termos em que exige o item I da Súmula nº 296 desta Corte, não há falar em divergência jurisprudencial. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001480-56.2010.5.01.0342. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 17/12/2020. Juntado aos autos em 29/01/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Embargos 0100628-84.2016.5.01.0033

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Jose Roberto Freire Pimenta · j. 26/11/2020

EMENTA: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422 DESTE TRIBUNAL. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA COM FUNDAMENTO NA SÚMULA Nº 353 DO TST. AGRAVO NÃO IMPUGNA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. O Presidente da Turma negou seguimento ao recurso de embargos interposto pela ré em face do óbice da Súmula nº 353 desta Corte. No agravo…

Embargos 0012041-96.2016.5.15.0130

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Jose Roberto Freire Pimenta · j. 10/12/2020

EMENTA: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422 DESTE TRIBUNAL. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA COM FUNDAMENTO NA SÚMULA Nº 353 DO TST. AGRAVO NÃO IMPUGNA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. O Presidente da Turma negou seguimento ao recurso de embargos interposto pela parte autora em face do óbice da Súmula nº 353 desta Corte.…

Embargos 0228000-51.2009.5.01.0521

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Jose Roberto Freire Pimenta · j. 26/11/2020

EMENTA: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422 DESTE TRIBUNAL. Inicialmente, cumpre esclarecer que o recurso de embargos sequer é cabível, nos termos da Súmula nº 353 desta Corte, posto que interposto contra decisão de Turma em que se negou provimento a agravo interposto contra decisão monocrática do Relator em que se negou seguimento a agravo de instrumento, por…

Agravo 0001798-66.2014.5.03.0108

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Jose Roberto Freire Pimenta · j. 23/04/2020

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014 . AGRAVO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA N º 422 DESTE TRIBUNAL . A Presidência da Turma denegou seguimento ao recurso de embargos, com fulcro na Súmula nº 353 desta Corte, e a parte não impugnou, explicitamente, o fundamento adotado na decisão recorrida, limitando-se a reiterar, genericamente, seus argumentos trazidos quanto à questão de fundo. No cas…

Agravo 0010233-58.2017.5.03.0032

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Jose Roberto Freire Pimenta · j. 20/02/2020

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, ITEM I, DESTE TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO . A Presidência da Turma denegou seguimento ao recurso de embargos, porque desfundamentado, com fulcro na Súmula nº 422, item I, desta Corte . A parte não impugnou explicitamente o fundamento adotado na decisão recorrida, limitando-se a reiterar genericamente se…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.