- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 17/12/2020
- Data de publicação
- 29/01/2021
TST – Agravo 0001480-56.2010.5.01.0342, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/12/2020, p. 29/01/2021
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA . O Presidente da Turma negou seguimento ao recurso de embargos interposto pelo autor em face do óbice da Súmula nº 422 desta Corte. No agravo, o autor renova toda sua argumentação no que tange ao mérito do recurso de embargos, mas não impugna o fundamento da decisão denegatória do seu apelo, qual seja o óbice da Súmula nº 422 deste Tribunal. No caso, portanto, o recorrente não se insurgiu, efetivamente, contra o fundamento do despacho. Segundo o princípio da dialeticidade, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento. A propósito, o artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015 dispõe que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Este, aliás, é o entendimento pacificado nesta Corte superior, consubstanciado na Súmula nº 422, item I, in verbis : " RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Desse modo, considerando que o agravo não infirma o fundamento da decisão recorrida, não deve ser conhecido, ante o disposto na Súmula nº 422 enunciada. Agravo não conhecido . MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC DE 2015. O agravo interposto pelo autor contra a decisão unipessoal do Relator na Turma era, mesmo, manifestamente incabível, tanto que sequer foi conhecido pelo Colegiado, porque desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422 desta Corte. Desse modo, o aresto trazido a cotejo revela-se inespecífico, já que retrata hipótese em que o agravo não era manifestamente incabível, distintamente do caso dos autos. Ressalta-se que, no aresto paradigma, não há detalhamento das circunstâncias do caso, o que impede o seu cotejo com os aspectos fático-processuais da hipótese vertente. Assim, não havendo a necessária identidade fática entre o julgado paradigma e o caso dos autos, nos termos em que exige o item I da Súmula nº 296 desta Corte, não há falar em divergência jurisprudencial. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001480-56.2010.5.01.0342. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 17/12/2020. Juntado aos autos em 29/01/2021.)
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