JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010233-58.2017.5.03.0032

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
20/02/2020
Data de publicação
28/02/2020

TST – Agravo 0010233-58.2017.5.03.0032, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/02/2020, p. 28/02/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, ITEM I, DESTE TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO . A Presidência da Turma denegou seguimento ao recurso de embargos, porque desfundamentado, com fulcro na Súmula nº 422, item I, desta Corte . A parte não impugnou explicitamente o fundamento adotado na decisão recorrida, limitando-se a reiterar genericamente seus argumentos trazidos quanto à questão de fundo. No caso, portanto, a agravante não se insurgiu efetivamente contra o fundamento do despacho agravado, qual seja o óbice da Súmula nº 422 desta Corte . Segundo o princípio da dialeticidade, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento. A propósito, o artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015 dispõe que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Esse, aliás, é o entendimento pacificado nesta Corte superior, consubstanciado na Súmula nº 422, item I, in verbis : " RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Desse modo, considerando que o agravo não infirma os fundamentos da decisão agravada, não deve ser conhecido, ante o disposto na Súmula nº 422 enunciada, com aplicação de multa de 2% do valor corrigido da causa, nos termos dos artigos 80, inciso VI, e 81 do CPC/2015. Agravo não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010233-58.2017.5.03.0032. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 20/02/2020. Juntado aos autos em 28/02/2020.)
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