- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 03/12/2020
- Data de publicação
- 29/01/2021
TST – Agravo Regimental 0029500-51.2012.5.21.0012, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/12/2020, p. 29/01/2021
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93 E RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DO EMPREGADOR CONTRATADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ARESTOS INESPECÍFICOS. SÚMULA Nº 296, ITEM I, DESTE TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. A Turma assentou que se depreende da moldura fática delineada no acórdão regional que a condenação subsidiária decorreu da constatação da conduta culposa da tomadora de serviços, que não fiscalizou a execução do contrato mantido com a prestadora de serviços, em violação, inclusive, de expressa previsão contratual. O Colegiado acrescentou que, se o TRT de origem, com base em aspectos fáticos constantes dos autos, conclui que o ente público não fiscalizou o cumprimento da legislação trabalhista pela prestadora de serviços, legítima a condenação subsidiária imposta à Administração Pública. Nesse contexto, verifica-se que os arestos colacionados desservem ao cotejo de teses, porquanto carecem da devida especificidade, exigida nos termos do item I da Súmula nº 296 desta Corte, já que não revelam teses diversas acerca da interpretação do mesmo dispositivo legal diante do mesmo quadro fático retratado nos autos. Com efeito, os julgados paradigmas não retratam a mesma premissa fática essencial à conclusão da decisão embargada, qual seja o registro expresso no acórdão regional da conduta culposa da tomadora de serviços. Assim, não havendo a necessária identidade fático-jurídica entre os julgados paradigmas e o caso dos autos, nos termos em que exige o item I da Súmula nº 296 desta Corte, não há falar em divergência jurisprudencial. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0029500-51.2012.5.21.0012. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 03/12/2020. Juntado aos autos em 29/01/2021.)
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