- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 17/12/2020
- Data de publicação
- 29/01/2021
TST – Embargos 0000183-56.2011.5.15.0126, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/12/2020, p. 29/01/2021
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93 E RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DO EMPREGADOR CONTRATADO. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 331, ITEM IV, DESTA CORTE, NA SUA ATUAL REDAÇÃO. IMPERTINENTE. ARESTO INESPECÍFICO. SÚMULA Nº 296, ITEM I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. A Turma adotou a tese de que, não tendo o Regional identificado, no caso concreto, a conduta culposa da demandada, no seu dever de fiscalizar o cumprimento do contrato por parte da prestadora de serviços, não há razão para impor a responsabilização do ente público, com relação às obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços terceirizados. Nesse contexto, verifica-se que o único aresto colacionado válido desserve ao cotejo de teses, porquanto carece da devida especificidade, exigida nos termos do item I da Súmula nº 296 desta Corte, já que não revela teses diversas acerca da interpretação do mesmo dispositivo legal diante do mesmo quadro fático retratado nos autos, em que a Turma registrou que não foi identificada a conduta culposa da tomadora de serviços. Por outro lado, a alegação de contrariedade ao item IV da Súmula nº 331 desta Corte, na sua atual redação, não enseja o conhecimento do recurso de embargos em hipóteses como esta dos autos, em que se discute a responsabilidade subsidiária de ente público como tomador de serviços com base na sua conduta culposa, em observância ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16 e no RE n 760.931. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000183-56.2011.5.15.0126. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 17/12/2020. Juntado aos autos em 29/01/2021.)
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