- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/12/2020
- Data de publicação
- 29/01/2021
TST – Embargos 0204300-70.2008.5.21.0021, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/12/2020, p. 29/01/2021
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93 E RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DO EMPREGADOR CONTRATADO. ÓBICES DAS SÚMULAS Nos 296, ITEM I, E 337 DESTE TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. A Turma entendeu que " o Regional manteve a responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública, por ter sido demonstrada, no caso concreto, a culpa decorrente de conduta omissiva na fiscalização do cumprimento do contrato firmado com a empresa prestadora dos serviços ". Nesse contexto, verifica-se que o primeiro aresto colacionado desserve ao cotejo de teses, porquanto carece da devida especificidade, exigida nos termos do item I da Súmula nº 296 desta Corte, já que não revela teses diversas acerca da interpretação do mesmo dispositivo legal diante do mesmo quadro fático retratado nos autos, em que houve o registro expresso da culpa in vigilando da tomadora de serviços. Por outro lado, o segundo aresto trazido a cotejo, transcrito integralmente, não atende as exigências da Súmula nº 337 desta Corte, uma vez que a parte não junta certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma nem cita a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado e nem o signatário do apelo declara a sua autenticidade, com fulcro no artigo 830 da CLT. Ademais, malgrado alegar contrariedade à Súmula nº 331 desta Corte, a parte não indica qual item do verbete sumular entende ofendido, razão pela qual não impulsiona o conhecimento do recurso de embargos. Por fim, a indicação no agravo de arestos que não constaram da petição de embargos constitui inovação recursal e revela o nítido caráter procrastinatório do feito e a má-fé da recorrente, a justificar a sua condenação ao pagamento de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 81, caput , do CPC/2015, tendo em vista a sua litigância de má-fé. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0204300-70.2008.5.21.0021. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 10/12/2020. Juntado aos autos em 29/01/2021.)
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