- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/12/2020
- Data de publicação
- 29/01/2021
TST – Embargos 0052200-86.2010.5.21.0013, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/12/2020, p. 29/01/2021
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. SÚMULA Nº 337 DESTA CORTE. Em que pesem as alegações da parte, seu recurso de embargos não alcança, mesmo, admissibilidade. Com efeito, o único aresto válido trazido a cotejo, transcrito integralmente, não atende as exigências da Súmula nº 337 desta Corte, uma vez que a parte não junta certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma nem cita a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado e nem o signatário do apelo declara a sua autenticidade, com fulcro no artigo 830 da CLT. Ainda, a URL indicada não remete ao inteiro do acórdão paradigma, pelo que não se tem por observada a exigência do item IV da Súmula nº 337 desta Corte. Por fim, malgrado alegar contrariedade à Súmula nº 331 desta Corte, a parte não indica qual item do verbete sumular entende ofendido, razão pela qual não impulsiona o conhecimento do recurso de embargos. Por outro lado, a alegação da agravante concernente à indicação de arestos que não constaram da petição de embargos constituem inovação recursal e revelam o nítido caráter procrastinatório do feito e a má-fé da recorrente, a justificar a sua condenação ao pagamento de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 81, caput , do CPC/2015, tendo em vista a sua litigância de má-fé. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0052200-86.2010.5.21.0013. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 10/12/2020. Juntado aos autos em 29/01/2021.)
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