- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2021
- Data de publicação
- 01/07/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000048-43.2015.5.23.0106, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 29/06/2021, p. 01/07/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MOTORISTA ENTREGADOR E AJUDANTE DE ENTREGA. TRANSPORTE DE VALORES. EXPOSIÇÃO INDEVIDA A SITUAÇÃO DE RISCO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A jurisprudência da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte é no sentido de considerar devido o pagamento de compensação por dano moral ao empregado que desempenhe transporte de valores na situação de esta função não configurar a atribuição para a qual foi contratado. Hipótese dos autos, em que a Reclamada trata-se de empresa de outro setor econômico (distribuidora de bebidas), que não o de segurança e transporte de valores, e o empregado realiza de forma habitual essa atividade, sem a necessária habilitação técnico-profissional. II. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença e decidiu que o Reclamante faz jus ao pagamento de indenização por dano moral, por ter realizado transporte de valores ao exercer as funções de motorista entregador e ajudante de entrega. III. Decisão regional em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Ressalva de entendimento do Relator. Transcendência não reconhecida. IV . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a revisão do valor fixado a título de danos morais somente é possível nas hipóteses em que o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante, demonstrando o desatendimento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ocorrência não evidenciada nos autos. II. No caso, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) deferido ao Reclamante não se mostra exorbitante diante das premissas fáticas delimitadas pela Corte Regional. III. Decisão regional em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Transcendência não reconhecida. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000048-43.2015.5.23.0106. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 29/06/2021. Juntado aos autos em 01/07/2021.)
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