JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000900-30.2016.5.23.0107

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
03/06/2020
Data de publicação
12/06/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000900-30.2016.5.23.0107, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 03/06/2020, p. 12/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NORSA REFRIGERANTES. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. MOTORISTA ENTREGADOR. TRANSPORTE DE VALORES. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EXPOSIÇÃO INDEVIDA A SITUAÇÃO DE RISCO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A jurisprudência da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte é no sentido de considerar devido o pagamento de compensação por dano moral ao empregado que desempenhetransporte de valoresna situação de esta função não configurar a atribuição para a qual foi contratado. Hipótese dos autos, em que a Reclamada trata-se de empresa de outro setor econômico (distribuidora de bebidas), que não o de segurança etransporte de valores, e o empregado realiza de forma habitual essa atividade, sem a necessária habilitação técnico-profissional. II. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença e decidiu que o Reclamante faz jus ao pagamento de indenização por dano moral, por exercer a função de motorista entregador e realizar transporte de valores. III. Decisão regional em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Ressalva de entendimento do Relator. IV . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000900-30.2016.5.23.0107. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 12/06/2020.)
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