JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0017428-52.2016.5.16.0005

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/06/2021
Data de publicação
01/07/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0017428-52.2016.5.16.0005, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/06/2021, p. 01/07/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. CONTRATO NULO. FGTS. EFEITOS. SÚMULA 363 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O debate circunscreve-se à competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente ação, bem como aos efeitos do contrato nulo, nos termos da Súmula 363 do TST . O Tribunal Regional consignou que "a parte reclamante foi admitida sem que tenha se submetido a concurso público, verificando-se inobservadas às regras contidas no art. 37, II § 2º, da Carta Constitucional vigente, exsurgindo dessa inobservância a nulidade contratual, ante a impossibilidade de ingresso no serviço público sem o prévio concurso, conforme declarado pela instância a quo, com violação do supracitado art. 37, inc. II, da CF, o que enseja a nulidade absoluta" e que "a admissão da reclamante ocorreu em 01.10.2014, sem prévia aprovação em concurso público, sendo-lhe deferido o FGTS do período laborado imprescrito e os salários atrasados. (...) No que concerne à condenação, a decisão recorrida está em harmonia com o entendimento sedimentado perante o colendo Tribunal Superior do Trabalho, materializado na Súmula nº 363" . Assim, o TRT concluiu pela competência da Justiça do Trabalho, bem como pela aplicação do disposto na Súmula 363 do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0017428-52.2016.5.16.0005. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 01/07/2021.)
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