JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0016478-09.2017.5.16.0005

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/06/2021
Data de publicação
18/06/2021

TST – Recurso de Revista 0016478-09.2017.5.16.0005, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/06/2021, p. 18/06/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O debate circunscreve-se à competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente ação. O Tribunal Regional consignou que "resta incontroversa a nulidade contratual, uma vez que a admissão do reclamante se deu sem a prévia aprovação em concurso público e não há provas de que a contratação se deu em caráter temporário" . Assim, o TRT concluiu pela competência da Justiça do Trabalho. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Recurso de revista não conhecido. CONTRATO NULO. FGTS. EFEITOS. SÚMULA 363 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O debate circunscreve-se aos efeitos do contrato nulo, nos termos da Súmula 363 do TST . O Tribunal Regional consignou que "incontroversa a nulidade contratual, são devidos os depósitos do FGTS do período contratual, bem como os salários retidos, em face da não comprovação do respectivo pagamento, o que foi corretamente observado pela sentença, razão pela qual nego provimento ao recurso nesse tópico". O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0016478-09.2017.5.16.0005. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.)
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