JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1001872-07.2017.5.02.0018

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/06/2021
Data de publicação
01/07/2021

TST – Agravo de Instrumento 1001872-07.2017.5.02.0018, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/06/2021, p. 01/07/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. LABOR COMPROVADO. transcendência PREJUDICADA. O Regional manteve o indeferimento do pedido de responsabilização subsidiária, consignando que as provas dos autos são no sentido de que a reclamante foi contratada inicialmente pela primeira ré, passando posteriormente a trabalhar para a segunda e terceira reclamadas, bem como a recorrente não produziu qualquer prova que infirmasse a ocorrência de labor executado pela obreira em seu benefício. A terceira reclamada insurge-se contra o entendimento do Regional, ao argumento de que não foi a real empregadora da reclamante , e que não há qualquer prova de que a recorrente terceirizou seus serviços por meio da primeira ré. In casu , a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, caso que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001872-07.2017.5.02.0018. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 01/07/2021.)
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