- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2021
- Data de publicação
- 01/07/2021
TST – Recurso de Revista 1000214-88.2019.5.02.0078, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/06/2021, p. 01/07/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE 10 ANOS. INCORPORAÇÃO. SÚMULA 372 DO TST. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA DISTRIBUÍDA APÓS A LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIAS SOCIAL E JURÍDICA RECONHECIDAS. In casu , trata-se de apelo interposto pela reclamante, cujo debate gravita em torno da aplicação da Súmula 372 do TST, em face do advento da Lei 13.467/2017. Verifica-se, pois, a existência de transcendência social e jurídica. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE 10 ANOS. INCORPORAÇÃO. SÚMULA 372 DO TST. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA DISTRIBUÍDA APÓS A LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIAS SOCIAL E JURÍDICA RECONHECIDAS. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. O entendimento firmado no item I da Súmula 372 do TST encontra esteio no princípio da estabilidade financeira, o qual obsta a supressão da gratificação de função e a consequente queda abrupta do poder aquisitivo do empregado que a recebera por dez anos ou mais. Com efeito, se, por um lado, em face do estatuído na antiga redação do art. 468 da CLT, não há estabilidade no exercício da função de confiança em si mesma, sendo induvidosa a possibilidade de o empregador reverter o empregado ao exercício de cargo efetivo, também é certo que a lei deve ser interpretada à luz dos princípios da irredutibilidade salarial e estabilidade econômica, de modo a levar em consideração o exercício da função de confiança que perdura no tempo. Não se admite, pois, que o empregador, no curso do contrato, elimine o pagamento da gratificação correspondente, eximindo-se da incorporaçãoda parcela recebida por longo período, mesmo que em períodos descontínuos. Nada obstante, a Lei 13.467/2017 alterou a redação do art. 468 da CLT, para estabelecer, em seu § 2º, que "a alteração de que trata o § 1 o deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função". Em virtude disso, a Jurisprudência desta Corte Superior passou a entender que, se os fatos constitutivos referentes à percepção da gratificação de função superior a dez anos ocorreram em data anterior à eficácia da Lei 13.467/2017, a questão deve ser dirimida com base na redação do art. 468 da CLT então vigente. Precedentes. No caso concreto, é incontroverso que a reclamante recebeu variadas gratificações de função, de maneira quase ininterrupta, desde o ano de 1995 e que, em 10/12/2018, foi destituída da última função exercida. Assim, nada obstante a última destituição de função tenha ocorrido após o advento da Lei 13.647/2017, inegável que a autora possui direito à incorporação de função pretendida, porquanto a alteração legislativa não atinge situações já consolidadas, sob pena de afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e art. 6º da LINDB. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000214-88.2019.5.02.0078. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 01/07/2021.)
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