- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2021
- Data de publicação
- 01/07/2021
TST – Recurso de Revista 0000122-84.2019.5.06.0412, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/06/2021, p. 01/07/2021
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE 10 ANOS. INCORPORAÇÃO. SÚMULA Nº 372 DO TST. AQUISIÇÃO DO DIREITO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência quanto ao tema "GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE 10 ANOS. INCORPORAÇÃO. SÚMULA Nº 372 DO TST. AQUISIÇÃO DO DIREITO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017", conheceu do recurso de revista da reclamante por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e contrariedade ao item I da Súmula nº 372 do TST e, no mérito, deu-lhe provimento para declarar inaplicável ao caso dos autos as normas de direito material introduzidas pela Lei nº 13.467/2017; e para determinar, a partir da supressão da última gratificação (03/08/2018), a incorporação do montante correspondente à média ponderada dos valores atuais das gratificações de função recebidas nos últimos 10 anos e respectivos reflexos nos moldes estabelecidos na sentença. 2 - A alegada divergência jurisprudencial entre a tese da Sexta Turma (adotada na decisão monocrática) e a tese de acórdão da Quarta Turma não pode ser apreciada pela Sexta Turma, pois a competência para examinar a questão é da SbDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência das Turmas. Dada a relevância da matéria, acrescente-se que, no mesmo sentido da jurisprudência da Sexta Turma, há julgados de outras Turmas desta Corte e da SbDI-2 do TST, os quais são citados na fundamentação deste voto. 3 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000122-84.2019.5.06.0412. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 01/07/2021.)
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